20.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de setembro de 2019 – Vereniging van Effectenbezitters/BP pl

(Processo C-709/19)

(2020/C 19/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Vereniging van Effectenbezitters

Recorrido: BP pl

Questões prejudiciais

1)

a)

Deve o artigo 7.o, ponto 2), do [Regulamento Bruxelas I-A] ser interpretado no sentido de que a materialização direta de um prejuízo puramente financeiro numa conta de investimento nos Países Baixos ou numa conta de investimento de um banco e/ou de uma empresa de investimento situados nos Países Baixos, prejuízo esse causado por decisões de investimento que foram tomadas sob a influência de informações gerais, divulgadas a nível mundial, mas incorretas, incompletas e enganosas, de uma empresa internacional cotada na bolsa, é um elemento de conexão suficiente para fundamentar a competência internacional dos tribunais holandeses com base no local da produção do dano (Erfolgsort)?

b)

Em caso de resposta negativa, serão necessárias circunstâncias complementares para justificar a competência dos tribunais holandeses? Em caso afirmativo, que circunstâncias? As circunstâncias complementares referidas [no n.o 7 infra] são suficientes para fundamentar a competência dos tribunais holandeses?

2)

A resposta à primeira questão será diferente no caso de se tratar de uma ação que é instaurada ao abrigo do artigo 3:305a do BW por uma associação que tem por objeto, por direito próprio, a defesa dos interesses coletivos dos investidores que sofreram prejuízos, conforme referido na primeira questão, o que implica, além do mais, que não se conheçam as moradas dos referidos investidores nem as circunstâncias especiais das operações de compra individuais ou das decisões individuais de não vender as ações já detidas?

3)

Se os tribunais holandeses forem competentes com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I-A para julgar a ação ao abrigo do artigo 3:305a do BW, terão também competência internacional e interna, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I-A, para conhecer de todas as ações de indemnização individuais instauradas posteriormente por investidores que sofreram os prejuízos referidos na primeira questão?

4)

Se os tribunais holandeses forem de facto internacionalmente competentes no sentido referido na terceira questão, mas internamente não tiverem competência para conhecer de todas as ações de indemnização individuais dos investidores que sofreram prejuízos conforme referido na primeira questão, a competência interna é determinada com base no local de residência do investidor afetado, com base na sede do banco onde esse investidor mantém a sua conta bancária pessoal ou na sede do banco onde a conta de investimento é mantida, ou deve ser determinada com base noutro critério de conexão?