20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de setembro de 2019 – Vereniging van Effectenbezitters/BP pl
(Processo C-709/19)
(2020/C 19/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Vereniging van Effectenbezitters
Recorrido: BP pl
Questões prejudiciais
1) |
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2) |
A resposta à primeira questão será diferente no caso de se tratar de uma ação que é instaurada ao abrigo do artigo 3:305a do BW por uma associação que tem por objeto, por direito próprio, a defesa dos interesses coletivos dos investidores que sofreram prejuízos, conforme referido na primeira questão, o que implica, além do mais, que não se conheçam as moradas dos referidos investidores nem as circunstâncias especiais das operações de compra individuais ou das decisões individuais de não vender as ações já detidas? |
3) |
Se os tribunais holandeses forem competentes com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I-A para julgar a ação ao abrigo do artigo 3:305a do BW, terão também competência internacional e interna, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I-A, para conhecer de todas as ações de indemnização individuais instauradas posteriormente por investidores que sofreram os prejuízos referidos na primeira questão? |
4) |
Se os tribunais holandeses forem de facto internacionalmente competentes no sentido referido na terceira questão, mas internamente não tiverem competência para conhecer de todas as ações de indemnização individuais dos investidores que sofreram prejuízos conforme referido na primeira questão, a competência interna é determinada com base no local de residência do investidor afetado, com base na sede do banco onde esse investidor mantém a sua conta bancária pessoal ou na sede do banco onde a conta de investimento é mantida, ou deve ser determinada com base noutro critério de conexão? |