25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de agosto de 2019 – Granarolo SpA/Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.
(Processo C-617/19)
(2019/C 399/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Granarolo SpA
Recorridos: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (2), ser interpretado no sentido de que o conceito de «instalação» compreende também uma situação como a que é objeto do presente processo, em que um cogerador construído pela recorrente na sua estrutura industrial para assegurar energia à sua unidade de produção foi posteriormente cedido, através de uma cessão da área de atividade, a outra sociedade especializada no setor da energia, com um contrato que previa, por um lado, a transferência para a cessionária da instalação de cogeração de energia elétrica e calor e das certificações, documentos, declarações de conformidade, licenças, concessões, títulos e autorizações necessários para a exploração da própria instalação e para o exercício da atividade, bem como a constituição a seu favor de um direito de superfície sobre uma área da estrutura de produção adequada e funcional para a gestão e manutenção da instalação e dos direitos de servidão da instalação utilizada como cogerador, com a área circundante exclusiva, e, por outro lado, a entrega pela cessionária à cedente, durante 12 anos, da energia produzida pela própria instalação, aos preços previstos no contrato? |
2) |
Em particular, pode o conceito de «relação técnica», previsto no mesmo artigo 3.o, alínea e), abranger uma relação entre um cogerador e uma estrutura de produção, de tal modo que esta última, pertencente a outra pessoa apesar de ter uma relação privilegiada com o cogerador para efeitos de fornecimento de energia (ligação através de uma rede de distribuição de energia, de um contrato específico de fornecimento com a empresa de energia cessionária da instalação, um compromisso desta última de fornecer uma quantidade mínima de energia à unidade de produção, salvo reembolso de um montante igual à diferença entre os custos de fornecimento de energia no mercado e os preços previstos no contrato, um desconto no preço de venda da energia a partir do décimo ano e seis meses de vigência do contrato, uma concessão à sociedade cedente do direito de opção de reaquisição do cogerador a todo o tempo, a necessidade de autorização da cedente para a execução de obras na instalação de cogeração), pode continuar a exercer a sua atividade, mesmo em caso de interrupção do fornecimento de energia ou de falha ou cessação da atividade por parte do cogerador? |
3) |
Por último, em caso de cessão efetiva de uma instalação de produção de energia pelo construtor, que é titular de uma estrutura industrial no mesmo local, a outra sociedade especializada no setor da energia, por razões de eficiência, a possibilidade de eliminar as emissões relevantes para efeitos do título ETS do titular da unidade industrial, na sequência da cessão, e o eventual efeito de «fuga» das emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (regime ETS) determinado pelo facto de a instalação de produção de energia, considerada isoladamente, não exceder o limiar de qualificação dos «pequenos emissores», constitui uma violação da regra de agregação das fontes estabelecida no anexo I da Diretiva 2003/87/CE ou, pelo contrário, uma mera consequência lícita das escolhas organizacionais dos operadores, não proibida pelo regime ETS? |
(2) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO 2009, L 140, p. 63).