4.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha) em 30 de julho de 2019 – RJ/Stadt Offenbach am Main
(Processo C-580/19)
(2019/C 372/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Darmstadt
Partes no processo principal
Demandante: RJ
Demandada: Stadt Offenbach am Main
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que o tempo de prevenção durante o qual um trabalhador está sujeito à obrigação de se apresentar na área urbana da cidade do seu local de trabalho no prazo de vinte minutos, em uniforme de intervenção e com o veículo de intervenção, deve ser considerado tempo de trabalho, quando o empregador não obriga o trabalhador a permanecer num local determinado, mas o trabalhador fica sujeito a restrições significativas quanto ao local onde permanece e às possibilidades de se dedicar aos seus interesses pessoais e sociais? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial:
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(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).