14.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – WV/Landkreis Harburg
(Processo C-540/19)
(2019/C 348/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: WV
Recorrido: Landkreis Harburg
Questão prejudicial
Pode uma entidade pública, que concedeu prestações de assistência social a um credor de alimentos ao abrigo de normas de direito público, invocar o foro do local em que o credor de alimentos tem a sua residência habitual, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009 (1), quando pretende intentar contra o devedor de alimentos uma ação de regresso relativa ao crédito de alimentos de natureza civil que, devido à concessão da assistência social, lhe foi transmitido por subrogação legal?
(1) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).