24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/24


Ação intentada em 10 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-371/19)

(2019/C 213/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e R. Pethke, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (2), porquanto se recusou sistematicamente a exigir as informações em falta nos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado e, em vez disso, indeferiu diretamente os pedidos de reembolso, quando tais informações só podiam ser prestadas após o decurso do prazo de exclusão de 30 de setembro;

Condenar a República da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos em apoio da sua ação.

1.

Primeiro fundamento — Violação do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado

A Comissão alega que a República Federal da Alemanha violou o princípio da neutralidade do IVA previsto nos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112 e no artigo 5.o da Diretiva 2008/9, de acordo com o qual nas aquisições de bens e serviços o IVA que incidiu sobre as operações a montante deve ser devolvido ao sujeito passivo.

O princípio da neutralidade do IVA exige que sejam deferidos todos os pedidos de reembolso que respeitem os respetivos requisitos materiais. No que respeita ao artigo 5.o, conjugado com o artigo 21.o, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2008/9, em caso de dúvida a respeito do cumprimento dos requisitos materiais os pedidos de reembolso só poderão ser indeferidos se os pedidos de informações que o Estado-Membro que efetua o reembolso apresentou ao abrigo do artigo 20.o da referida diretiva não tiverem obtido resposta.

2.

Segundo fundamento — Violação do princípio do efeito útil do direito de requerer o reembolso do IVA

A interpretação do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9 defendida pela República Federal da Alemanha impede o exercício eficaz do direito a requerer o reembolso do IVA por parte dos sujeitos passivos não residentes no Estado-Membro de reembolso. Assim sendo, a prática administrativa das autoridades tributárias alemãs viola os direitos desses sujeitos passivos decorrentes dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112 e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9.

A Comissão entende que o efeito útil das Diretivas 2006/112 e 2008/9 exige o deferimento dos pedidos de reembolso do IVA materialmente válidos para que se observe o melhor possível o princípio da neutralidade. O objetivo de ambos os diplomas é a devolução integral, nas aquisições de bens e de serviços, do IVA que incidiu sobre as operações a montante e, deste modo, a criação de condições de concorrência amplamente iguais para todos os sujeitos passivos também nas operações transfronteiriças. A Comissão considera que, a este respeito, devem ser adotadas todas as medidas administrativas adequadas previstas na diretiva que permitam a concretização do direito ao reembolso do IVA.

3.

Terceiro fundamento — Violação do princípio da confiança legítima

A recusa sistemática, por parte da República Federal da Alemanha, de exigir informações adicionais e elementos de prova em conformidade com o artigo 20.o, n.oo1, da Diretiva 2008/9 viola o princípio da confiança legítima. Depois de receber o aviso de receção do pedido de reembolso, todo o sujeito passivo pode legitimamente esperar que o seu pedido será tratado em conformidade com o disposto na referida diretiva. Se tal não for o caso, a Comissão entende que será violada a sua confiança legítima de que o seu pedido será tratado em conformidade com a lei.


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  JO 2008, L 44, p. 23.