15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 29 de março de 2019 — Banca B. SA/A.A.A.

(Processo C-269/19)

(2019/C 238/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: Banca B. SA

Recorrido: A.A.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretado no sentido de que, na sequência da verificação do caráter abusivo de uma cláusula que define o mecanismo para determinar a taxa de juro variável segundo a fórmula «margem fixa e juros de referência aplicados por um banco com base em critérios não transparentes», num contrato de crédito com taxa de juro fixa limitada ao primeiro ano e taxa variável para os anos seguintes, conforme a fórmula mencionada, o órgão jurisdicional nacional pode adaptar o contrato estabelecendo um método de cálculo do juro variável com base em parâmetros de referência transparentes (LIBOR/EURIBOR) e na margem fixa do banco, à luz dos elementos de facto do contrato de crédito, para garantir uma melhor proteção do consumidor?

2)

Em caso de resposta negativa a esta questão, deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE ser interpretado no sentido de que, na sequência da verificação do caráter abusivo de uma cláusula como a anteriormente referida, o órgão jurisdicional nacional pode aplicar, por via judicial, uma taxa de juro fixa referenciada à margem fixa prevista para o segundo ano de execução do contrato ou à taxa de juro fixa do primeiro ano?

3)

Em caso de resposta negativa a esta questão, devem o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que, na sequência da verificação do caráter abusivo de uma cláusula como a anteriormente referida, se opõem a que o órgão jurisdicional nacional ordene às partes a entrar em negociações com o objetivo de fixarem uma nova taxa de juro, sem estabelecer parâmetros de referência?

4)

Em caso de resposta negativa a esta questão, quais são as soluções possíveis para garantir a proteção dos consumidores em conformidade com as disposições do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).