13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège (Bélgica) em 18 de março de 2019 — B./Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

(Processo C-233/19)

(2019/C 164/42)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: B.

Recorrido: Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

Questão prejudicial)

Devem os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 14.o, n.o1, alínea b) desta diretiva, à luz do Acórdão C-562/13, proferido em 18 de dezembro de 2014 pela Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser interpretados no sentido de que conferem efeito suspensivo a um recurso interposto de uma decisão que ordena a um nacional de um país terceiro que padece de uma doença grave que abandone o território do Estado-Membro, quando o recorrente sustenta que a execução dessa decisão é suscetível de o expor a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde,

sem necessidade de fazer uma apreciação do recurso, bastando a respetiva interposição para suspender a execução da decisão que ordena o abandono do território,

ou mediante um controlo marginal que incida sobre a existência de uma alegação defensável ou sobre a inexistência de fundamentos de inadmissibilidade ou improcedência manifestas do recurso interposto para o Conselho do Contencioso dos Estrangeiros,

ou ainda mediante a fiscalização plena e completa pelos órgãos jurisdicionais do trabalho, a fim de determinar se a execução dessa decisão é efetivamente suscetível de expor o recorrente a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98.