13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 29 de janeiro de 2019 — Star Taxi App SRL/Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul București prin Primar General, Consiliul General al Municipiului București
(Processo C-62/19)
(2019/C 164/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul București
Partes no processo principal
Recorrente: Star Taxi App SRL
Recorridos: Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul București prin Primar General, Consiliul General al Municipiului București
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições da Diretiva 98/34/CE (1) (artigo 1.o, n.o 2), na redação dada pela Diretiva 98/48/CE (2), e da Diretiva 2000/31/CE (3) [artigo 2.o, alínea a)], de acordo com as quais o serviço da sociedade de informação é «o serviço prestado […] mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços», ser interpretadas no sentido de que uma atividade como a exercida pela Star Taxi App SRL (ou seja, o serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, os clientes de táxis com os taxistas) deve ser considerada um serviço específico da sociedade de informação e da economia colaborativa (na medida em que a Star Taxi App SRL não reúne os critérios para ser transportador que foram tidos em conta pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no n.o 39 do Acórdão C-434/15, que se refere à Uber)? |
2) |
No caso de [a aplicação da] Star Taxi App SRL ser considerada um serviço da sociedade de informação, as disposições do artigo 4.o da Diretiva 2000/31/CE, dos artigos 9.o, 10.o e 16.o da Diretiva 2006/123/CE (4), e do artigo 56.o TFUE abrangem a aplicação à atividade da Star Taxi App SRL do princípio da livre prestação de serviços? Em caso de resposta afirmativa, opõem-se a uma regulamentação como a referida na Hotărârea Consiliului General al Municipiului București (Decisão do Conselho Geral do Município de Bucareste; a seguir: a «HCGMB») n.o 626/19.12.2017, que altera e completa a HCGMB n.o 178/2008 que aprova o regulamento-quadro, as especificações e o contrato de concessão em gestão delegada para os fins da organização e da execução do serviço público de transporte local através de táxi — artigos I, II, III, IV e V? |
3) |
No caso de a Diretiva 2000/31/CE ser aplicável ao serviço prestado pela Star Taxi App SRL, as restrições impostas por um Estado Membro à livre prestação de um serviço eletrónico, subordinando a prestação do serviço à obrigação de possuir uma autorização ou uma licença, constituem medidas válidas que consubstanciam exceções ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31, por força do disposto no artigo 3.o, n.o 4, da mesma diretiva? |
4) |
As disposições do artigo 5.o da Diretiva 2015/1535 (5) opõem-se à adoção, sem notificação prévia à Comissão Europeia, de uma regulamentação como a referida na HCGMB n.o 626/19.12.2017, que altera e completa a HCGMB n.o 178/2008 que aprova o regulamento-quadro, as especificações e o contrato de concessão em gestão delegada para os fins da organização e da execução do serviço público de transporte local através de táxi — artigos I, II, III, IV e V? |
(1) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).
(2) Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 217, p. 18).
(3) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
(4) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).
(5) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).