18.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/44


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2018 — Aquind/ACER

(Processo T-735/18)

(2019/C 103/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aquind Ltd (Wallsend, Reino Unido) (representada por: S. Goldberg, E. White e C. Davis, Solicitors)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A-001-2018 da Câmara de Recurso da recorrida, de 17 de outubro de 2018, e a Decisão 05/2018 da recorrida, de 19 de junho de 2018, que a sustenta;

pronunciar-se sobre as principais questões jurídicas invocadas no pedido, relacionadas com: (i) o facto de a recorrida e a sua Câmara de Recurso considerarem erradamente que a recorrente estava obrigada a requerer e a obter uma decisão relativa à repartição de custos transfronteiriços antes de poder ser tomada uma decisão ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (quarto fundamento); e (ii) com o facto de a recorrida e a sua Câmara de Recurso não terem tido em consideração a impossibilidade legal de a recorrente explorar a interligação proposta em França sem uma isenção (sexto fundamento);

pronunciar-se separadamente sobre cada um dos fundamentos apresentados no pedido para evitar futuros litígios relativos a estes fundamentos impugnados, quando o pedido de isenção for reconsiderado pela recorrida; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro de interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009, no sentido de que concedia uma margem de apreciação à recorrida na apreciação de um pedido de isenção.

À luz dos critérios objetivos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009, a margem de apreciação da recorrida deve ser limitada a analisar se essas condições estão ou não preenchidas.

2.

Segundo fundamento: erro de interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009 ao considerar que um pedido de isenção só deve ser concedido como medida de último recurso.

Parece não haver qualquer fundamento para considerar que a concessão de uma isenção deve ser uma medida de último recurso.

3.

Terceiro fundamento: erro de apreciação do ónus e do nível da prova exigidos para ser concedida uma isenção nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009.

A recorrida parece impor à recorrente uma probatio diabolica.

4.

Quarto fundamento: erro de interpretação da relação entre o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009 e o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e consequente confiança na possibilidade da interligação da recorrente ser elegível para um procedimento referente à repartição dos custos transfronteiriços e na impossibilidade de ter em conta questões associadas a esse processo.

Pode não ser correto que uma isenção só possa ser concedida depois de ter sido demonstrado que o regime regulamentar ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento n.o 347/2013 não é aplicável. Este regime deve ser voluntário e não aplicável quando for concedida uma isenção.

A abordagem adotada pela recorrida pode não ter tido em conta os riscos associados à aplicação de um regime regulamentado.

5.

Quinto fundamento: violação dos princípios fundamentais da segurança jurídica do direito da União e da proteção da confiança legítima ao recusar tomar em consideração precedentes estabelecidos na determinação da correta interpretação do Regulamento n.o 714/2009 e ao adotar uma abordagem radicalmente diferente.

A recorrente deve poder confiar nas práticas regulamentares e nos princípios de avaliação de pedidos de isenção que foram estabelecidos em decisões da Comissão Europeia.

6.

Sexto fundamento: erro na aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 ao não ter tomado em consideração as restrições ao abrigo da legislação francesa, aplicável aos promotores de interligações de eletricidade em França que não de RTE.

Uma vez que não se demonstrou que as restrições legais francesas são incompatíveis com o direito da União, a recorrida devia tê-las considerado para determinar se o investimento teria lugar sem uma isenção.

Não há nenhuma limitação de tipos de risco que podem ser tidos em conta na avaliação da condição do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009.

7.

Sétimo fundamento: erro na aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 ao não ter tomado em consideração a necessidade de certeza de receita a longo prazo para assegurar financiamento para a interligação da recorrente.

Os riscos do projeto podem impedir o necessário compromisso de financiamento. Por conseguinte, devia ter sido considerado o impacto dos riscos na capacidade da recorrente de assegurar financiamento.

8.

Oitavo fundamento: erro na aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 ao não ter tomado em consideração o impacto global dos riscos individuais aplicáveis à interligação da recorrente.

A ponderação entre o risco e a recompensa determina se um investimento prosseguirá. Assim sendo, a análise de cada tipo individual de risco não é suficiente.

9.

Nono fundamento: a Câmara de Recurso da recorrida não apreciou devidamente a decisão da recorrida.

Tendo em conta o seu âmbito de poderes e as questões sérias a abordar, a Câmara de Recurso da recorrida devia ter apreciado com maior rigor a decisão da recorrida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, 14.8.2009, p. 15).

(2)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009 (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, 25.4.2013, p. 39).