18.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/44 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2018 — Aquind/ACER
(Processo T-735/18)
(2019/C 103/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aquind Ltd (Wallsend, Reino Unido) (representada por: S. Goldberg, E. White e C. Davis, Solicitors)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão A-001-2018 da Câmara de Recurso da recorrida, de 17 de outubro de 2018, e a Decisão 05/2018 da recorrida, de 19 de junho de 2018, que a sustenta; |
— |
pronunciar-se sobre as principais questões jurídicas invocadas no pedido, relacionadas com: (i) o facto de a recorrida e a sua Câmara de Recurso considerarem erradamente que a recorrente estava obrigada a requerer e a obter uma decisão relativa à repartição de custos transfronteiriços antes de poder ser tomada uma decisão ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (quarto fundamento); e (ii) com o facto de a recorrida e a sua Câmara de Recurso não terem tido em consideração a impossibilidade legal de a recorrente explorar a interligação proposta em França sem uma isenção (sexto fundamento); |
— |
pronunciar-se separadamente sobre cada um dos fundamentos apresentados no pedido para evitar futuros litígios relativos a estes fundamentos impugnados, quando o pedido de isenção for reconsiderado pela recorrida; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: erro de interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009, no sentido de que concedia uma margem de apreciação à recorrida na apreciação de um pedido de isenção. À luz dos critérios objetivos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009, a margem de apreciação da recorrida deve ser limitada a analisar se essas condições estão ou não preenchidas. |
2. |
Segundo fundamento: erro de interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009 ao considerar que um pedido de isenção só deve ser concedido como medida de último recurso. Parece não haver qualquer fundamento para considerar que a concessão de uma isenção deve ser uma medida de último recurso. |
3. |
Terceiro fundamento: erro de apreciação do ónus e do nível da prova exigidos para ser concedida uma isenção nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009. A recorrida parece impor à recorrente uma probatio diabolica. |
4. |
Quarto fundamento: erro de interpretação da relação entre o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 714/2009 e o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e consequente confiança na possibilidade da interligação da recorrente ser elegível para um procedimento referente à repartição dos custos transfronteiriços e na impossibilidade de ter em conta questões associadas a esse processo.
|
5. |
Quinto fundamento: violação dos princípios fundamentais da segurança jurídica do direito da União e da proteção da confiança legítima ao recusar tomar em consideração precedentes estabelecidos na determinação da correta interpretação do Regulamento n.o 714/2009 e ao adotar uma abordagem radicalmente diferente.
|
6. |
Sexto fundamento: erro na aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 ao não ter tomado em consideração as restrições ao abrigo da legislação francesa, aplicável aos promotores de interligações de eletricidade em França que não de RTE.
|
7. |
Sétimo fundamento: erro na aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 ao não ter tomado em consideração a necessidade de certeza de receita a longo prazo para assegurar financiamento para a interligação da recorrente. Os riscos do projeto podem impedir o necessário compromisso de financiamento. Por conseguinte, devia ter sido considerado o impacto dos riscos na capacidade da recorrente de assegurar financiamento. |
8. |
Oitavo fundamento: erro na aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 714/2009 ao não ter tomado em consideração o impacto global dos riscos individuais aplicáveis à interligação da recorrente. A ponderação entre o risco e a recompensa determina se um investimento prosseguirá. Assim sendo, a análise de cada tipo individual de risco não é suficiente. |
9. |
Nono fundamento: a Câmara de Recurso da recorrida não apreciou devidamente a decisão da recorrida. Tendo em conta o seu âmbito de poderes e as questões sérias a abordar, a Câmara de Recurso da recorrida devia ter apreciado com maior rigor a decisão da recorrida. |
(1) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, 14.8.2009, p. 15).
(2) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009 (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, 25.4.2013, p. 39).