7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/31


Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A./Comissão Europeia

(Processo T-616/18)

(2019/C 4/42)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: E. Buczkowska e M. Trepka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 24 de maio de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no Processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental (1), que encerrou o procedimento nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE] (2), assumindo como vinculativos os compromissos da sociedade anónima Gazprom i Gazprom Export LLC (a seguir Gazprom”) de 15 de março de 2018;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, conjugado com o artigo 102.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, porquanto cometeu um erro manifesto quando analisou os elementos de prova apresentados e concluiu que não tinham fundamento as reservas, que expressara na pendência do processo AT.39816, relativas ao facto de a Gazprom subordinar o fornecimento de gás à Polónia à obtenção do controlo da infraestrutura do gás na Polónia, e em consequência desse erro, assumiu compromissos da Gazprom que não têm em conta essas reservas.

2.

Segundo fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, conjugado com o artigo 102.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, porquanto aceitou compromissos da Gazprom conexos com a aplicação de preços desleais e perfeitamente exagerados, que não têm em devida conta as reservas da Comissão, que diziam respeito, no essencial, à aplicação de preços perfeitamente exagerados pela empresa dominante.

3.

Terceiro fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, conjugado com o artigo 102.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, porquanto aceitou compromissos da Grazprom, conexas com a introdução de limitações territoriais, que não têm em devida conta as reservas da Comissão, têm caráter seletivo e reproduzem compromissos já propostos pela empresa dominante noutros processos, mas não levaram a que esta tivesse alterado o seu comportamento.

4.

Quarto fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 7.o TFUE conjugado com o artigo 194.o, n.o 1, TFUE, na medida em que está em contradição com os objetivos da política energética da União Europeia e ignora a influência negativa no mercado europeu de fornecimento de gás, reforçando em especial o isolamento e a perpetuação de condições anticoncorrenciais no mercado do gás dos Estados da Europa central e oriental face à Europa ocidental, quando o objectivo da referida política é integrar esses mercados e garantir condições concorrenciais idênticas em todos os mercados da União.

5.

Quinto fundamento, relativo à adoção, pela Comissão, de uma decisão que viola manifestamente o artigo 18.o, n.o 1, TFUE, e o princípio da igualdade, porquanto foi introduzida uma discriminação entre os cocontratantes da Gazprom, que atuam nos mercados da Europa central e oriental, entre os quais a recorrente, e os cocontratantes da Gazprom que atuam nos mercados da Europa ocidental, apesar de ambos estes grupos de cocontratantes atuarem no mesmo mercado de fornecimento de gás da União e, nesse contexto, terem a seu favor as normas dos artigos 102.o e 194.o, n.o 1, TFUE e os atos de direito derivado adotados com base nesses artigos.

6.

Sexto fundamento, relativo a um abuso de poder e à violação de formalidades essenciais pela Comissão, porquanto adotou uma decisão objetivamente incompatível com a finalidade do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, e na tramitação do processo AT.39816, violou manifestamente as competências que lhe foram conferidas.


(1)  JO 2018, C 258, p. 6.

(2)  JO 2003, L 1, p. 1.