3.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/13 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2018 — Intercept Pharma e Intercept Pharmaceuticals / EMA
(Processo T-377/18)
(2018/C 311/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intercept Pharma Ltd (Bristol, Reino Unido) e Intercept Pharmaceuticals, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: L. Tsang, J. Mulryne, E. Amos e H. Kerr-Peterson, Solicitors, e F. Campbell, Barrister)
Recorrida: Agência Europeia dos Medicamentos
Pedidos
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anular a decisão ASK-40399, comunicada pela recorrida aos recorrentes em 15 de maio de 2018, de divulgar determinada documentação nos termos do Regulamento 1049/2001/CE; e |
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condenar a recorrida no pagamento das despesas legais dos recorrentes e nas demais despesas relativas ao presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir que o travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento 1049/2001/CE, relativo aos «processos judiciais» não é aplicável no presente processo, uma vez que a documentação não era um documento «elaborado para efeitos de um processo judicial». Do ponto de vista jurídico, a recorrida devia ter considerado que se aplicava a exceção. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam, a título cumulativo ou subsidiário, que o único resultado jurídico possível de um exercício contabilístico adequado, à luz dos «interesses comerciais» referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento 1049/2001/CE, seria uma decisão de não divulgação da documentação, tendo em conta: i) o peso do interesse privado dos recorrentes em evitar a divulgação; e ii) o interesse público meramente vago e genérico na divulgação. |