201807060581993892018/C 259/562992018TC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180516414221

Processo T-299/18: Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Strabag Belgium/Parlamento


C2592018PT4110120180516PT0056411422

Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Strabag Belgium/Parlamento

(Processo T-299/18)

2018/C 259/56Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Strabag Belgium (Antuérpia, Bélgica) (representantes: M. Schoups, K. Lemmens e M. Lahbib, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Conclusions

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso de anulação admissível e procedente;

Em consequência, decretar a anulação (i) da decisão de 19 de abril de 2018, que confirma a decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2017, de adjudicar o contrato no âmbito de um contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas (Concurso n.o 06/D20/2017/M036) a cinco outros proponentes e não à SA Strabag Belgium, e (ii) do relatório de análise das propostas (adenda) elaborado em 26 de março de 2018 pelo comité de avaliação designado pelo gestor orçamental competente;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância, incluindo a indemnização processual.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação

(i)

do artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015 (JO 2015, L 286, p. 1), que prevê que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito à especificação dos critérios de adjudicação, incluindo os critérios da oferta economicamente mais vantajosa;

(ii)

do artigo 151.o alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 342, p. 7), que aprova as regras aplicáveis em matéria de propostas anormalmente baixas, bem como

(iii)

do artigo 102.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que consagra os princípios gerais da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de contratos públicos.

A recorrente considera que estas regras foram violadas, na medida em que a decisão impugnada:

(i)

indica que não havia nenhum elemento, quer nas propostas submetidas quer nas explicações complementares posteriormente solicitadas, que permitisse afirmar que a proposta de uma das sociedades proponentes fosse anormalmente baixa à luz da legislação aplicável, e

(ii)

designa, sem fundamentação adequada, a referida proposta como a proposta regular mais baixa, quando a proposta desta última não era manifestamente a proposta regular mais baixa, continha preços anormalmente baixos e devia ter sido declarada irregular e afastada na sequência de uma análise mais concreta e aprofundada pelo Parlamento Europeu.