201806290631986682018/C 249/502952018TC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL20180607404121

Processo T-295/18: Recurso interposto em 7 de junho de 2018 — Grécia/Comissão


C2492018PT4010120180607PT0050401412

Recurso interposto em 7 de junho de 2018 — Grécia/Comissão

(Processo T-295/18)

2018/C 249/50Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, I. Pachi, A.-E. Vasilopoulou e E. Chroni)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na medida em que excluiu do financiamento da União as despesas da República Helénica, num montante total (bruto) de 17869131,75 euros (incidência orçamental de 14857076,98 euros), efetuadas e declaradas no âmbito do FEADER relativamente às medidas 125A, 321 e 322 (montante bruto de 15631043,52 euros e incidência orçamental de 12618988,75 euros) e à medida 123A (montante de 2238088,23 euros), bem como num montante de 588103,59 euros [por despesas] efetuadas no âmbito do FEAGA na sequência da medida de controlo das operações para os exercícios orçamentais 2011-2014 e

Condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela República Helénica.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de anulação em apoio do seu recurso. Os seis primeiros fundamentos respeitam à correção que foi imposta no âmbito do FEADER relativamente às medidas 125A, 321, 322 e 123A, enquanto os dois últimos respeitam à correção que foi imposta devido às carências da fiscalização das operações nos termos do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ( 1 ).

1.

O primeiro fundamento de anulação é relativo a uma interpretação e aplicação erradas da situação prevista no artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita à inobservância da competência ratione temporis da Comissão para impor as correções financeiras controvertidas e a um erro de apreciação dos factos pela Comissão na determinação da base de cálculo da correção controvertida.

2.

Com o segundo fundamento de anulação, alega-se, a título subsidiário, uma violação dos princípios ne bis in idem, da segurança jurídica, da boa administração, da confiança legítima do Estado-Membro e da proporcionalidade.

3.

O terceiro fundamento de anulação é relativo a uma violação do disposto no artigo 71.o, n.o 2, e no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 2 ), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 ( 3 ), das disposições do Programa de Desenvolvimento Rural aprovado pela Comissão (PDR 2007-2013) e do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 65/2011 ( 4 ), a uma falta de base legal e de fundamentação, bem como a um erro de apreciação dos factos no que respeita à correção financeira fixa de 10 % imposta, na medida em que a autoridade de gestão exerceu as suas competências plena e legitimamente.

4.

Com o quarto fundamento de anulação, alega-se, a título subsidiário relativamente ao terceiro fundamento, a violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança legítima do Estado-Membro e das orientações constantes dos documentos VI/5330/1997 e C(2015) 3675, de 8 de junho de 2015, bem como uma fundamentação insuficiente no que respeita à taxa de 10 % da correção financeira aplicada.

5.

O quinto fundamento de anulação é relativo à violação do disposto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 65/2011, a um erro de apreciação dos factos e a uma insuficiente fundamentação no que respeita aos alegados incumprimentos em matéria de avaliação dos pedidos de apoios pela autoridade de gestão e à alegada falta de fiscalização dos trabalhos de avaliação, mas também à violação do princípio da proporcionalidade.

6.

O sexto fundamento de anulação é relativo à violação do disposto no artigo 24.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 65/2011, do princípio da proporcionalidade, a um erro de apreciação dos factos e a uma insuficiente fundamentação, no que respeita à alegada falta de avaliação do caráter razoável das despesas.

7.

Com o sétimo fundamento de anulação, alega-se que a correção financeira imposta para os exercícios 2011 a 2013 deve ser anulada na medida em que é desprovida de base jurídica e de fundamentação, especialmente no ano 2013, na medida em que é contrária ao princípio da boa administração.

8.

Com o sétimo fundamento de anulação, composto por cinco partes distintas, alega-se que a correção financeira foi imposta na sequência de um erro de apreciação dos factos pela Comissão, com total falta de fundamentação e em violação dos direitos da defesa da República Helénica.


( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE), n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2016, L 347, p. 549).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2005, L 277, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8).