4.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/30


Ação intentada em 28 de fevereiro de 2018 — De Esteban Alonso/Comissão

(Processo T-138/18)

(2018/C 190/53)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Fernando De Esteban Alonso (Saint-Martin-de-Seignanx, França) (representante: C. Huglo, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar que o OLAF a junte de forma completa e total a nota de 19 de março de 2003 apresentada no processo Franchet e Byk/Comissão (T-48/05) perante o Tribunal Geral da União Europeia;

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 1 102 291,68 euros (um milhão cento e dois mil duzentos e noventa e um euros e sessenta e oito cêntimos), sujeito a verificação, como reparação do dano sofrido, dividido da seguinte forma:

o montante de 60 000 euros a título do prejuízo moral sofrido em resultado do facto de o demandante não ter sido nunca ouvido quanto aos fundamentos do processo instaurado contra si;

a título dos prejuízos sofridos em resultado do comportamento ilegal, injustificado e desproporcionado da Comissão Europeia ao prosseguir procedimentos sem fundamento nem elemento material:

o montante de 39 293,38 euros a título do dano material relativo aos honorários de advogados;

o montante de 872,74 euros a título do dano material relativo a despesas de deslocação;

o montante de 500 000 euros como reparação do dano moral relativo à ofensa incontestável da sua reputação e da sua honra;

o montante de 500 000 euros como reparação do dano físico e moral da degradação do seu estado de saúde;

o montante de 2 125,56 euros como reparação do dano material relativo a despesas de exames e cuidados médicos.

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 3 000 euros, sujeito a verificação, a título das despesas não reembolsáveis e na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca um único fundamento, relativo à ilegalidade do comportamento da Comissão Europeia e aos erros graves cometidos por esta última, na medida em que não respeitou, em primeiro lugar, o princípio da boa administração, em segundo lugar, o dever de diligência e, em terceiro lugar, os princípios do direito de defesa ao violar os artigos 41.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.