12.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/29


Recurso interposto em 11 de janeiro de 2018 — easyJet Airline / Comissão

(Processo T-8/18)

(2018/C 094/39)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (Luton, Reino Unido) (representantes: P. Willis, Solicitor, e E. Bourtzalas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão (1) e, em todo o caso, na parte em que diz respeito ao alegado auxílio de Estado ilegal concedido à recorrente; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que os operadores aeroportuários agiram como meros «intermediários» da região da Sardenha, pelo que o financiamento que concederam à recorrente envolvia recursos estatais e era imputável ao Estado.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o financiamento concedido à recorrente pelos operadores aeroportuários lhe conferiu uma vantagem indevida e, em especial, no que respeita à conclusão segundo a qual a Comissão aplicou incorretamente o princípio do operador numa economia de mercado.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o financiamento concedido às companhias aéreas em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o alegado auxílio que a Comissão considerou ter sido concedido à recorrente não podia ser declarado compatível com o mercado interno à luz de uma exceção prevista no artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito na medida em que a Comissão violou o princípio da confiança legitima, dado que a recorrente tinha a confiança legitima de que seus acordos com os operadores aeroportuários não constituíam auxílios de Estado.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de falta de fundamentação no que se refere: a) à conclusão de que os operadores aeroportuários agiram como meros intermediários da Região da Sardenha e, consequentemente, o financiamento que concederam à recorrente envolvia recursos estatais e era imputável ao Estado; e b) à aplicação do princípio do operador numa economia de mercado para demonstrar que a recorrente obteve uma vantagem indevida.


(1)  Decisão (UE) 2017/1861 de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1)