12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/29 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2018 — easyJet Airline / Comissão
(Processo T-8/18)
(2018/C 094/39)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (Luton, Reino Unido) (representantes: P. Willis, Solicitor, e E. Bourtzalas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular na íntegra a Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão (1) e, em todo o caso, na parte em que diz respeito ao alegado auxílio de Estado ilegal concedido à recorrente; e |
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condenar a Comissão Europeia nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que os operadores aeroportuários agiram como meros «intermediários» da região da Sardenha, pelo que o financiamento que concederam à recorrente envolvia recursos estatais e era imputável ao Estado. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o financiamento concedido à recorrente pelos operadores aeroportuários lhe conferiu uma vantagem indevida e, em especial, no que respeita à conclusão segundo a qual a Comissão aplicou incorretamente o princípio do operador numa economia de mercado. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o financiamento concedido às companhias aéreas em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito no que respeita à conclusão de que o alegado auxílio que a Comissão considerou ter sido concedido à recorrente não podia ser declarado compatível com o mercado interno à luz de uma exceção prevista no artigo 107.o, n.o 3, TFUE. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de um erro manifesto na apreciação de facto e de direito na medida em que a Comissão violou o princípio da confiança legitima, dado que a recorrente tinha a confiança legitima de que seus acordos com os operadores aeroportuários não constituíam auxílios de Estado. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada enfermar de falta de fundamentação no que se refere: a) à conclusão de que os operadores aeroportuários agiram como meros intermediários da Região da Sardenha e, consequentemente, o financiamento que concederam à recorrente envolvia recursos estatais e era imputável ao Estado; e b) à aplicação do princípio do operador numa economia de mercado para demonstrar que a recorrente obteve uma vantagem indevida. |
(1) Decisão (UE) 2017/1861 de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1)