5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/24


Ação intentada em 12 de setembro de 2018 — Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-576/18)

(2018/C 399/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de março de 2012, no processo C-243/10, relativo à recuperação junto dos beneficiários dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum na aceção da Decisão 2008/854/CE da Comissão (1), de 2 de julho de 2008, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida decisão e do artigo 260.o TFUE;

condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de um montante fixo, cujo valor resulta da multiplicação de um montante diário de 13 892 euros pelo número de dias de persistência da infração, num mínimo de 8 715 000 euros, a contar da data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-243/10 ate à data da prolação do acórdão no presente processo;

condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória calculada numa base semestral e fixada pela Comissão em 126 840 euros por dia, a partir do semestre subsequente à data do acórdão proferido no presente processo;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a Decisão 2008/854/CE, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios estatais [C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003)] — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998 [notificada com o número C(2008) 2997] (JO 2008, L 302, p. 9), a Comissão declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios estatais em questão concedidos pela Itália e ordenou a recuperação dos mesmos.

Pelo seu acórdão de 29 de março de 2012, proferido no processo C-243/10, Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não ter tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios concedidos ao abrigo do regime indicado na referida decisão, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dessa decisão.

Mais de seis anos após a prolação desse acórdão e apesar de numerosos pedidos da Comissão ao Governo Italiano, uma grande parte desses auxílios ainda não foi objeto de recuperação. Os argumentos do Governo italiano a este respeito, designadamente relativos a litígios nacionais pendentes, não constituem uma justificação válida para essa omissão. Daqui decorre que, na data da propositura da presente ação, a Itália ainda não recuperou a totalidade dos auxílios atribuídos e, por conseguinte, não cumpriu plenamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-243/10.

A Comissão pede, em consequência, ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que a Itália violou o artigo 260.o TFUE e condená-la no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória semestral até à completa execução do acórdão proferido no processo C-243/10.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios estatais [C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003)] — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998 [notificada com o número C(2008) 2997] (JO 2008, L 302, p. 9).