29.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de agosto de 2018 — Dr. Willmar Schwabe GmbH & Co. KG/Queisser Pharma GmbH & Co. KG

(Processo C-524/18)

(2018/C 392/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Autora: Dr. Willmar Schwabe GmbH & Co. KG

Ré: Queisser Pharma GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1.

Pode considerar-se que uma referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para uma boa saúde geral ou um bem-estar ligado à saúde é «acompanhada» de uma alegação de saúde específica constante das listas previstas nos artigos 13.o ou 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1), na aceção do artigo 10.o, n.o 3, deste regulamento, quando essa referência se encontra na parte anterior de uma embalagem externa e as alegações permitidas na parte posterior da mesma embalagem e, segundo a perceção do público, embora as alegações estejam inequivocamente ligadas pelo seu conteúdo à referência feita na parte anterior, esta não contém nenhuma remissão clara para as alegações que se encontram na parte posterior, como, por exemplo, um asterisco?

2.

No caso de referências a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, na aceção do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, deve também existir a respetiva prova, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9).