201807270532025282018/C 285/383332018CJC28520180813PT01PTINFO_JUDICIAL20180523232311

Processo C-333/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de maio de 2018 — Lombardi Srl / Comune di Auletta e o.


C2852018PT2310120180523PT0038231231

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de maio de 2018 — Lombardi Srl / Comune di Auletta e o.

(Processo C-333/18)

2018/C 285/38Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Lombardi Srl

Recorridos: Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl

Questão prejudicial

Pode o artigo 1.o, n.os 1, terceiro parágrafo, e 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos ( 1 ), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 ( 2 ), ser interpretado no sentido de que, apesar de terem participado no concurso várias empresas e de essas empresas não terem sido chamadas a intervir (não tendo, de qualquer modo, as propostas de algumas destas empresas sido impugnadas), cabe ao órgão jurisdicional nacional, em virtude da autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros, apreciar o caráter concreto do interesse invocado no recurso principal pelo concorrente, contra o qual foi interposto um recurso subordinado de exclusão que obteve provimento, utilizando os meios processuais previstos no ordenamento jurídico, e deste modo harmonizando a proteção da referida posição subjetiva com os princípios nacionais consolidados da congruência (artigo 112.o do Código de Processo Civil, a seguir «CPC»), da prova do interesse alegado (artigo 2697.o Código Civil, a seguir «CC») e dos limites subjetivos da decisão, que apenas abrange as partes processuais e não a posição de terceiros alheios ao litígio (artigo 2909.o cc)


( 1 ) JO L 395, p. 33.

( 2 ) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).