201806220181970692018/C 240/272342018CJC24020180709PT01PTINFO_JUDICIAL20180403242521

Processo C-234/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 3 de abril de 2018 –Komisia za protivodeystvie na koruptsiata i otnemane na nezakonno pridobito imushtestvo/BP, AB, PB, Agro In 2001 EOOD, Acount Service 2009 EOOD, Invest Management OOD, Estate OOD, Trast B OOD, Bromak OOD, Bromak Finance EAD, Viva Telekom Bulgaria EOOD, Balgarska Telekomunikatsionna Kompania AD, Hedge Investment Bulgaria AD, Kemira OOD, Dunarit AD, Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika AD, Evrobild 2003 EOOD, Technotel Invest AD, Ken Trade EAD, Konsult Av EOOD, Louvrier Investments Company 33 S.A, EFV International Financial Ventures Ltd, LIC Telecommunications S.A.R.L., V Telecom Investment S.C.A, V2 Investment S.A.R.L., Interv Investment S.A.R.L., Empreno Ventures Ltd.


C2402018PT2410120180403PT0027241252

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 3 de abril de 2018 –Komisia za protivodeystvie na koruptsiata i otnemane na nezakonno pridobito imushtestvo/BP, AB, PB, Agro In 2001 EOOD, Acount Service 2009 EOOD, Invest Management OOD, Estate OOD, Trast B OOD, Bromak OOD, Bromak Finance EAD, Viva Telekom Bulgaria EOOD, Balgarska Telekomunikatsionna Kompania AD, Hedge Investment Bulgaria AD, Kemira OOD, Dunarit AD, Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika AD, Evrobild 2003 EOOD, Technotel Invest AD, Ken Trade EAD, Konsult Av EOOD, Louvrier Investments Company 33 S.A, EFV International Financial Ventures Ltd, LIC Telecommunications S.A.R.L., V Telecom Investment S.C.A, V2 Investment S.A.R.L., Interv Investment S.A.R.L., Empreno Ventures Ltd.

(Processo C-234/18)

2018/C 240/27Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

Demandante: Komisia za protivodeystvie na koruptsiata i otnemane na nezakonno pridobito imushtestvo

Demandados: BP, AB, PB, Agro In 2001 EOOD, Acount Service 2009 EOOD, Invest Management OOD, Estate OOD, Trast B OOD, Bromak OOD, Bromak Finance EAD, Viva Telekom Bulgaria EOOD, Balgarska Telekomunikatsionna Kompania AD, Hedge Investment Bulgaria AD, Kemira OOD, Dunarit AD, Technologichen Zentar-Institut Po Mikroelektronika AD, Evrobild 2003 EOOD, Technotel Invest AD, Ken Trade EAD, Konsult Av EOOD, Louvrier Investments Company 33 S.A, EFV International Financial Ventures Ltd, LIC Telecommunications S.A.R.L., V Telecom Investment S.C.A, V2 Investment S.A.R.L., Interv Investment S.A.R.L., Empreno Ventures Ltd.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, que estabelece «regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime», ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros aprovar disposições sobre a perda civil, não baseada numa condenação?

2.

Decorre do artigo 1.o, n.o 1, atendendo ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, que o início de um processo penal contra a pessoa cujos bens são objeto de perda é, só por si, suficiente para iniciar e conduzir um processo civil de perda?

3.

É admissível proceder a uma interpretação extensiva dos motivos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, que permite uma perda civil, não baseada numa condenação?

4.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, ser interpretado no sentido de que a simples discrepância entre o património de uma pessoa e os seus rendimentos legais é suficiente para justificar que um direito de propriedade seja confiscado como produto direto ou indireto de uma infração penal, sem que exista uma sentença transitada em julgado que declare que a pessoa cometeu a infração penal?

5.

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, ser interpretado no sentido de que prevê a perda de bens de terceiros como medida complementar ou alternativa ou como medida complementar da perda alargada?

6.

Deve o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, ser interpretado no sentido de que garante a aplicação da presunção de inocência e proíbe uma perda não baseada numa condenação?


( 1 ) JO 2014, L 127, p. 39.