28.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 6 de fevereiro de 2018 — Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA)/Administración General del Estado e Iberdrola Generación Nuclear S.A.U.

(Processo C-80/18)

(2018/C 182/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA)

Recorridas: Administración General del Estado e Iberdrola Generación Nuclear S.A.U.

Questões prejudiciais

1)

O princípio do «poluidor-pagador», consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que estabelecem como princípios fundamentais a igualdade e a não discriminação, refletidos nas regras estabelecidas na Diretiva 2009/72/CE (1), artigo 3.o, n.os 1 e 2, na medida em que prossegue, entre outras finalidades, a realização de um mercado de eletricidade competitivo e não discriminatório, apenas condicionável por motivos de interesse económico geral, incluindo a proteção do ambiente, opõe-se ao estabelecimento de impostos que incidam exclusivamente sobre as empresas de produção de energia elétrica que utilizam energia nuclear, quando a finalidade principal dos referidos impostos não tem caráter ambiental mas sim o aumento das receitas do sistema financeiro da energia elétrica de modo que estas empresas suportem uma proporção maior do financiamento do défice tarifário relativamente a outras empresas que realizam a mesma atividade?

2)

Num mercado de eletricidade competitivo e não discriminatório, permite a legislação europeia a aplicação de impostos ambientais com fundamento na concomitante carga poluente própria da atividade nuclear sem estabelecer nenhuma concretização legislativa, isto é, quando se pretende fundamentar no preâmbulo da lei, de modo que, no que diz respeito ao imposto sobre a produção de combustível irradiado e resíduos radioativos, a internalização dos custos a cobrir é omitida no texto legal com força normativa, e, relativamente ao armazenamento de resíduos radioativos, também se verifica a ausência de concretização, uma vez que os custos de gestão e armazenamento já se encontram cobertos por outros tributos, e quando, além disso, o destino da receita não se encontra previsto de modo claro e as empresas referidas se veem obrigadas a suportar a responsabilidade civil resultante até 1 200 milhões [de euros]?

3)

É cumprida a exigência prevista no n.o 2 do artigo 3.o da referida diretiva de que as obrigações que podem ser impostas no interesse económico geral, incluindo a proteção do ambiente, estejam claramente definidas, sejam transparentes, não discriminatórias e verificáveis, quando a finalidade ambiental e os elementos característicos que definem os impostos ambientais não têm concretização na parte da disposição legal com força jurídica?

4)

Os princípios do «poluidor-pagador» do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da igualdade e da não discriminação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2005/89/CE (2), na medida em que pretendem assegurar «o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade», instando os Estados-Membros a garantir «que nenhuma medida adotada nos termos da presente diretiva seja discriminatória ou implique encargos exagerados para os intervenientes no mercado», opõem-se a uma legislação nacional que impõe à totalidade das empresas do setor da eletricidade o financiamento do défice tarifário, mas aplica encargos fiscais de particular intensidade às empresas de eletricidade nuclear (com exceção das hidroelétricas consideradas de caráter renovável), impondo às mesmas um maior peso contributivo relativamente a outras que operam no mercado energético sem terem que suportar estes encargos, algumas das quais são mais poluentes, fundamentando-os em razões relativas à proteção do ambiente como os riscos e incertezas inerentes às atividades nucleares, sem concretização dos custos, sem estabelecer o destino de proteção ambiental da receita, estando a gestão e o armazenamento dos resíduos cobertos por outros encargos fiscais e assumindo as empresas de eletricidade nuclear a responsabilidade civil, distorcendo a concorrência decorrente das exigências do mercado interno liberalizado ao favorecerem outros operadores produtores de eletricidade que não têm que suportar impostos ambientais quando utilizam fontes de produção mais poluentes?

5)

É contrário ao artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «princípio do poluidor-pagador», um imposto sobre a produção de combustível irradiado e resíduos radioativos resultantes da produção de eletricidade nuclear, aplicado apenas à indústria de produção de energia nuclear, não incidente sobre qualquer outro setor que pudesse produzir os referidos resíduos que, neste contexto, deixe sem tributação outras empresas que realizam uma atividade utilizando material ou fontes nucleares, apesar de dizer respeito ao aspeto ambiental a proteger?


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).

(2)  Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (JO 2005, L 33, p. 22).