201806010361917382018/C 211/10662018CJC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL201802017822

Processo C-66/18: Ação intentada em 1 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria


C2112018PT720120180201PT00107282

Ação intentada em 1 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-66/18)

2018/C 211/10Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Malferrari, B. De Meester e Talabér-Ritz K, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a Hungria não cumpriu:

as obrigações que lhe incumbem por força do artigo XVII do GATS [Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços], ao exigir às instituições de ensino superior estrangeiras situadas fora do EEE a celebração de um acordo internacional como requisito para prestar serviços de ensino, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea a), da Lei CCIV de 2011 modificada.

as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o da Directiva 2006/123/CE ( 1 ) e, em todo o caso, dos artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como do artigo XVII do GATS, ao exigir às instituições de ensino superior estrangeiras que ofereçam uma formação de ensino superior no seu país de origem, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea b), da Lei CCIV de 2011 modificada.

as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, 14.o, n.o 3, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativamente às restrições acima descritas.

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A base jurídica para a prestação de serviços de ensino superior na Hungria é a Lei CCIV de 2011, relativa ao ensino superior nacional, cujo artigo 76.o, n.o 1, alínea a), dispõe que uma instituição de ensino superior estrangeira só poderá exercer no território húngaro uma atividade de formação comprovada por um diploma se o Governo húngaro e o Governo do Estado em que a instituição de ensino superior estrangeira tenha a sua sede tiverem celebrado um acordo internacional vinculativo relativo ao apoio de princípio concedido à instituição para exercer uma atividade na Hungria — acordo este que, no caso de um Estado federal, se baseará num acordo prévio celebrado com o Governo central, quando este não seja competente para celebrar acordos internacionais vinculativos.

Além disso, o artigo 76.o, n.o 1, alínea b), da Lei CCIV de 2011 estabelece que as instituições de ensino superior estrangeiras que exercem uma atividade na Hungria devem não só ter a qualidade de instituições de ensino superior reconhecidas pelo Estado do país onde se situe a sua sede, como também oferecer efetivamente uma formação de ensino superior no país em questão.

Em 27 de abril de 2017, a Comissão deu início a um procedimento por incumprimento contra a Hungria em relação à Lei CCIV de 2011 modificada.

Por não ter ficado satisfeita com a resposta da Hungria, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em 14 de julho de 2017 e avançou para a fase seguinte do procedimento por incumprimento.

Por também não ficado satisfeita com a resposta ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu propor uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia, pedindo que este declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo XVII do GATS, do artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE, dos artículos 49.o e 56.o do TFUE, e dos artigos 13.o, 14.o, n.o 3, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


( 1 ) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p, 36).