23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 31 de janeiro de 2018 — AS Tallinna Vesi/Keskkonnaamet
(Processo C-60/18)
(2018/C 142/42)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: AS Tallinna Vesi
Recorrido: Keskkonnaamet
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), ser interpretado no sentido de que é compatível com essa norma um ato jurídico nacional que prevê que, se não tiverem sido estabelecidos a nível do direito da União, para um determinado tipo de resíduos, critérios para determinar o fim do estatuto de resíduo, o fim desse estatuto depende de saber se existem critérios para um tipo concreto de resíduos, fixados por um ato jurídico nacional de alcance geral? |
2. |
Se não tiverem sido estabelecidos a nível do direito da União, para um determinado tipo de resíduos, critérios para determinar o fim do estatuto de resíduo, o artigo 6.o, n.o 4, primeiro período, da Diretiva 2008/98/CE da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, confere ao detentor dos resíduos o direito de requerer à autoridade competente ou a um tribunal de um Estado-Membro a declaração do fim do estatuto de resíduo, em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça, independentemente de existirem ou não, para um tipo concreto de resíduo, critérios fixados por um ato jurídico nacional de alcance geral? |