26.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 24 de janeiro de 2018 — Compagnie d'entreprises CFE SA / Région de Bruxelles-Capitale
(Processo C-43/18)
(2018/C 112/31)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Compagnie d'entreprises CFE SA
Recorrida: Région de Bruxelles-Capitale
Questões prejudiciais
1) |
Constitui o decreto pelo qual um órgão de um Estado-Membro designa uma zona especial de conservação, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), decreto esse que contém objetivos de conservação e medidas preventivas gerais de caráter regulamentar, um plano ou programa na aceção da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2)? |
2) |
Mais especificamente, esse decreto é abrangido pelo artigo 3.o, n.o 4, enquanto plano ou programa que define o quadro no qual a execução dos projetos poderá ser autorizada no futuro, pelo que os Estados-Membros devem determinar se é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, em conformidade com o n.o 5? |
3) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea b, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados [planos e programas] no ambiente, ser interpretado no sentido de que esse mesmo decreto de designação está excluído da aplicação do seu artigo 3.o, n.o 4? |