19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 2 de janeiro de 2018 — SIA Oriola Rīga/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-1/18)

(2018/C 104/23)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Oriola Rīga

Outra parte: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Nos casos em que as mercadorias importadas são medicamentos, ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) […] e no n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) […], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, deve considerar-se que são mercadorias similares os medicamentos cujo princípio ativo e a quantidade deste sejam iguais (ou similares), ou se, para identificar produtos similares, também deve ter-se em conta a posição de mercado, isto é, a popularidade e a procura, do medicamento importado em questão e do seu fabricante?

2)

Ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 […], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, é aplicável de forma flexível o prazo de noventa dias previsto no artigo 152.o n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário?

3)

Se o prazo acima referido for aplicável de forma flexível, deve dar-se prioridade aos dados referentes a transações mais próximas do momento da importação das mercadorias a avaliar e cujo objeto sejam mercadorias idênticas ou similares vendidas em quantidade suficiente para determinar o preço unitário ou, pelo contrário, a transações menos próximas, mas cujo objeto sejam especificamente as mercadorias importadas?

4)

Ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 […], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, devem ser aplicados os descontos concedidos que determinaram o preço pelo qual as mercadorias foram efetivamente vendidas?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).