19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 2 de janeiro de 2018 — SIA Oriola Rīga/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-1/18)
(2018/C 104/23)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Oriola Rīga
Outra parte: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1) |
Nos casos em que as mercadorias importadas são medicamentos, ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) […] e no n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) […], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, deve considerar-se que são mercadorias similares os medicamentos cujo princípio ativo e a quantidade deste sejam iguais (ou similares), ou se, para identificar produtos similares, também deve ter-se em conta a posição de mercado, isto é, a popularidade e a procura, do medicamento importado em questão e do seu fabricante? |
2) |
Ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 […], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, é aplicável de forma flexível o prazo de noventa dias previsto no artigo 152.o n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário? |
3) |
Se o prazo acima referido for aplicável de forma flexível, deve dar-se prioridade aos dados referentes a transações mais próximas do momento da importação das mercadorias a avaliar e cujo objeto sejam mercadorias idênticas ou similares vendidas em quantidade suficiente para determinar o preço unitário ou, pelo contrário, a transações menos próximas, mas cujo objeto sejam especificamente as mercadorias importadas? |
4) |
Ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 […], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, devem ser aplicados os descontos concedidos que determinaram o preço pelo qual as mercadorias foram efetivamente vendidas? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).