26.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/38 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Luxemburgo/Comissão
(Processo T-816/17)
(2018/C 072/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer, agente, D. Waelbroeck e A. Steichen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente; |
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a título principal, anular a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon; |
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a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon, na medida em que ordena a devolução do auxílio; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento, dividido em três partes, é relativo à violação do artigo 170.o TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de uma vantagem para a Amazon EU S.à.rl. (a seguir «LuxOpCO»).
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2. |
O segundo fundamento, dividido em duas partes, é relativo à violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a seletividade da decisão fiscal em causa.
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3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 4.o e 5.o TFUE, na medida em que a Comissão procede a uma harmonização fiscal disfarçada ao impor a sua própria interpretação do preço da transferência «correto» que a LuxOpCo deveria pagar à LuxSCS ao abrigo do acordo de licença em causa. A este respeito, o recorrente alega que a Comissão procede, na realidade, a uma instrumentalização do regime jurídico dos auxílios de Estado para realizar uma harmonização fiscal disfarçada em matéria de preços de transferência, em violação da competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade direta. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do Regulamento 2015/1589 e dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão atuou em violação dos direitos de defesa ao adotar uma decisão que afasta lapidarmente os elementos fornecidos ex post pela Amazon e cujo argumento central, a saber, o erro na escolha da parte testada para efeitos do método da margem líquida da transação, não pôde ser comentado com maior antecedência pelo Grão-Ducado do Luxemburgo ou pela Amazon. |
5. |
O quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, é relativo à violação pela Comissão do artigo 16.o do Regulamento 2015/1589, na medida em que a recuperação do auxílio é incompatível com o princípio da segurança jurídica tendo em conta a boa fé do Grão-Ducado do Luxemburgo na aplicação dos preços de transferência e a imprevisibilidade da nova abordagem dos referidos preços aplicada pela Comissão na decisão recorrida. |