26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/38


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-816/17)

(2018/C 072/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer, agente, D. Waelbroeck e A. Steichen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

a título principal, anular a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon, na medida em que ordena a devolução do auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento, dividido em três partes, é relativo à violação do artigo 170.o TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de uma vantagem para a Amazon EU S.à.rl. (a seguir «LuxOpCO»).

Primeira parte, relativa ao facto de a aplicação da decisão fiscal, bem como a sua renovação em 2011, não ter levado à concessão de nenhuma vantagem, na medida em que a taxa paga por um terceiro para a obtenção de uma licença sobre os ativos incorpóreos foi superior à que foi paga pela LuxOpCO à Amazon Europe Holding Technologies SCS (a seguir «LuxSCS») ao abrigo do acordo de licença. O recorrente considera que a decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, relativa ao Auxílio de Estado SA.38944 concedido pelo Luxemburgo a favor da Amazon (a seguir «decisão recorrida»), afirma erradamente que a taxa efetivamente paga pela LuxOpCO se afasta de um preço de plena concorrência.

Segunda parte, relativa à existência de erros manifestos de facto e de direito que viciam a análise efetuada na decisão recorrida a respeito de uma alegada má aplicação do método da margem líquida da transação no âmbito da decisão fiscal, tanto na escolha da parte testada como na aplicação dos parâmetros do referido método.

Terceira parte, relativa ao argumento segundo o qual, pelo contrário, é o cálculo do preço da transferência conforme efetuado pela Comissão na decisão recorrida que conduz a um resultado que se afasta manifestamente do princípio da plena concorrência.

2.

O segundo fundamento, dividido em duas partes, é relativo à violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a seletividade da decisão fiscal em causa.

Primeira parte, relativa ao facto de a Comissão presumir erradamente a seletividade da decisão fiscal em causa, apesar de, em aplicação da jurisprudência, não poder concluir pela existência de uma vantagem para presumir a sua seletividade mas dever obrigatoriamente, no quadro da sua análise de seletividade, definir desde logo o quadro de referência aplicável e, em seguida, identificar uma derrogação a esse quadro.

Segunda parte, relativa à circunstância de a Comissão não ter apresentado a prova da pretensa seletividade do auxílio alegado na sua argumentação subsidiária. Estas duas afirmações subsidiárias de seletividade estão manifestamente viciadas, na medida em que a Comissão se engana nos quadros de referência e, em todo o caso, continua a não demonstrar a existência de uma qualquer derrogação a estes últimos.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 4.o e 5.o TFUE, na medida em que a Comissão procede a uma harmonização fiscal disfarçada ao impor a sua própria interpretação do preço da transferência «correto» que a LuxOpCo deveria pagar à LuxSCS ao abrigo do acordo de licença em causa. A este respeito, o recorrente alega que a Comissão procede, na realidade, a uma instrumentalização do regime jurídico dos auxílios de Estado para realizar uma harmonização fiscal disfarçada em matéria de preços de transferência, em violação da competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade direta.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do Regulamento 2015/1589 e dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão atuou em violação dos direitos de defesa ao adotar uma decisão que afasta lapidarmente os elementos fornecidos ex post pela Amazon e cujo argumento central, a saber, o erro na escolha da parte testada para efeitos do método da margem líquida da transação, não pôde ser comentado com maior antecedência pelo Grão-Ducado do Luxemburgo ou pela Amazon.

5.

O quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, é relativo à violação pela Comissão do artigo 16.o do Regulamento 2015/1589, na medida em que a recuperação do auxílio é incompatível com o princípio da segurança jurídica tendo em conta a boa fé do Grão-Ducado do Luxemburgo na aplicação dos preços de transferência e a imprevisibilidade da nova abordagem dos referidos preços aplicada pela Comissão na decisão recorrida.