11.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/56 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2017 — Topor-Gilka/Conselho
(Processo T-721/17)
(2017/C 424/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sergey Topor-Gilka (Moscovo, Rússia) (representantes: N. Meyer, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418 (1), de 4 de agosto de 2017; |
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Subsidiariamente, anular pelo menos parcialmente a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418, na parte em que inclui o recorrente no n.o 160 da lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o; e |
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Apensar este processo ao processo paralelo da OOO WO Technopromexport, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: vários erros manifestos de apreciação
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2. |
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE A Decisão 2017/1418 viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE. A fundamentação contida no n.o 160 do Anexo desta decisão é vaga e insuficientemente detalhada. Não reflete os motivos concretos pelos quais o Conselho decidiu, ao abrigo do seu poder discricionário, aplicar as medidas restritivas ao recorrente e, de um modo geral, não cumpre os requisitos do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE |
3. |
Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva Ao violar o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE, o Conselho violou os direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva do recorrente, uma vez que este, na falta de conhecimento dos motivos essenciais para a sua inclusão na lista impugnada, está impossibilitado de formular a melhor defesa possível. |
(1) Decisão (PESC) 2017/1418 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2017, L 2031, p. 5)
(2) Regulamento (UE) n.o 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO 2014, L 365, p. 46)