11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/56


Recurso interposto em 17 de outubro de 2017 — Topor-Gilka/Conselho

(Processo T-721/17)

(2017/C 424/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sergey Topor-Gilka (Moscovo, Rússia) (representantes: N. Meyer, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418 (1), de 4 de agosto de 2017;

Subsidiariamente, anular pelo menos parcialmente a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418, na parte em que inclui o recorrente no n.o 160 da lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o; e

Apensar este processo ao processo paralelo da OOO WO Technopromexport, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: vários erros manifestos de apreciação

Invocação do Regulamento (UE) n.o 1351/2014 (2) do Conselho

Este regulamento diz respeito a um círculo de pessoas diferente do do recorrente e, por conseguinte, não pode servir de base à inclusão do recorrente na lista impugnada.

Incumprimento contratual

O Conselho fundamenta a decisão de incluir o recorrente na lista impugnada, designadamente, com o facto de este ter liderado as negociações com a Siemens Gas Turbine Technology OOO sobre o contrato de fornecimento original, quando o disposto neste contrato foi posteriormente violado. A apreciação da questão de saber se existe efetivamente um incumprimento contratual está sujeita ao direito russo. As partes do contrato de fornecimento submeteram a questão ao Tribunal de Arbitragem de Moscovo. Antes de este Tribunal de Arbitragem ter decidido da referida questão, o incumprimento não constitui uma base factual suficientemente sólida e, por conseguinte, é inadequada para fundamentar a Decisão 2017/1418 (PESC).

Transporte de turbinas a gás para a Crimeia

O recorrente é acusado de ser responsável pela transferência de turbinas a gás para a Crimeia. As comunicações de imprensa publicadas não são claras e baseiam-se em fontes anónimas. Cabe ao organismo competente da União demonstrar o caráter conclusivo dos fundamentos invocados e não à empresa em causa demonstrar o contrário.

Violação dos princípios do direito internacional humanitário

A Rússia está obrigada, ao abrigo do direito internacional humanitário, a restabelecer e manter a ordem pública na Crimeia, o que atualmente inclui o fornecimento de energia seguro e continuado. Nem a necessidade humanitária desse fornecimento de energia nem as regras do direito internacional humanitário foram tidas em conta na fundamentação da Decisão 2017/1418 (PESC).

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE

A Decisão 2017/1418 viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE. A fundamentação contida no n.o 160 do Anexo desta decisão é vaga e insuficientemente detalhada. Não reflete os motivos concretos pelos quais o Conselho decidiu, ao abrigo do seu poder discricionário, aplicar as medidas restritivas ao recorrente e, de um modo geral, não cumpre os requisitos do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE

3.

Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva

Ao violar o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE, o Conselho violou os direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva do recorrente, uma vez que este, na falta de conhecimento dos motivos essenciais para a sua inclusão na lista impugnada, está impossibilitado de formular a melhor defesa possível.


(1)  Decisão (PESC) 2017/1418 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2017, L 2031, p. 5)

(2)  Regulamento (UE) n.o 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO 2014, L 365, p. 46)