23.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/29 |
Recurso interposto em 5 de setembro de 2017 — República da Lituânia/Comissão Europeia
(Processo T-603/17)
(2017/C 357/38)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, R. Dzikovič e M. Palionis)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na medida em que aplica à Lituânia uma correção financeira de 4 207 894,93 EUR; |
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condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Ao aplicar uma correção financeira com uma taxa fixa de 5 % de 4 207 894,93 EUR com fundamento em deficiências nos controlos essenciais, a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (EU) n.o 1306/2013 (2), na medida em que, ao decidir sobre a dimensão da desconformidade, a natureza das violações e o prejuízo financeiro causado à União Europeia:
1. |
formou erradamente a opinião de que a qualidade dos controlos in loco efetuados pela Lituânia era inadequada e devia ser vista como constituindo uma deficiência num controlo essencial, uma vez que:
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2. |
formou erradamente a opinião de que a qualidade dos controlos efetuados sobre a regularidade da despesa realizada na Lituânia devia ser vista como uma deficiência num controlo essencial, uma vez que:
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3. |
não considerou o prejuízo efetivamente causado à União Europeia relativamente à despesas ligada ao trabalho voluntário, e formou erradamente a opinião de que tinha havido uma verificação inadequada sobre se a despesa com a atividade ligada ao património imobiliário cumpria os requisitos e, consequentemente, cometeu um erro ao considerar que tinha havido uma deficiência num controlo essencial, uma vez que:
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(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
(3) Regulamento (EU) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8).