30.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/34 |
Ação intentada em 30 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-590/17)
(2017/C 369/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, correspondentes:
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em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
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condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos Water Supply Sweida Region Loan Agreement.