30.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/34


Ação intentada em 30 de agosto de 2017 — BEI/Síria

(Processo T-590/17)

(2017/C 369/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)

Demandada: República Árabe da Síria

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 9.01 e 9.02 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, correspondentes:

a 726 942,81 euros, o montante devido à UE à data de 25 de agosto de 2017, correspondendo ao capital, aos juros e aos juros de mora contratuais (calculados desde a data de vencimento até 25 de agosto de 2017);

aos juros de mora contratuais adicionais, à taxa de 3,5 % (350 pontos de base), até à data em que ocorra o pagamento;

à totalidade dos impostos, direitos, taxas e honorários profissionais desde a data de vencimento até ao pagamento, incluindo as despesas do presente processo;

em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:

à totalidade do capital e dos juros para cada prestação de pagamento;

aos juros de mora contratuais adicionais, à taxa de 3,5 % (350 pontos de base), desde a data de vencimento de cada prestação até à data em que ocorra o pagamento pela República Árabe da Síria;

condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Water Supply Sweida Region Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos Water Supply Sweida Region Loan Agreement.