6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/41


Recurso interposto em 22 de agosto de 2017 –Boshab e o./Conselho

(Processo T-582/17)

(2017/C 374/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) e 7 outros recorrentes (representantes: P. Chansay-Wilmotte, A. Kalambay Ndaya e P. Okito Omole, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade das medidas restritivas em causa, a saber,

o Regulamento de Execução (UE) 2017/904 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo;

a Decisão de Execução (PESC) 2017/905 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, em substância, um fundamento único, relativo ao facto de os atos impugnados estarem fundamentados de forma vaga e claramente viciados por erros manifestos de apreciação. Segundo os recorrentes, as medidas restritivas adotadas pelo Conselho contra eles não têm fundamento de facto nem de direito. Por outro lado, o Conselho cometeu várias irregularidades, cada uma delas suscetível de fundamentar a anulação dos atos impugnados.