25.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/20 |
Recurso interposto em 31 de julho de 2017 — Fleig/SEAE
(Processo T-492/17)
(2017/C 318/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Stephan Fleig (Berlim, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de 19 de setembro de 2016, tomada pelo Diretor da Direção «Recursos Humanos» do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) agindo na qualidade de entidade com competência para celebrar contratos de admissão, de rescindir o contrato de trabalho sem termo do recorrente com efeitos a partir de 19 de junho de 2017 (na versão da decisão de rescisão resultante do indeferimento, em 19 de abril de 2017, da reclamação do recorrente); |
— |
Condenar o SEAE a pagar ao recorrente um montante adequado a título de indemnização pelos danos morais por ele sofridos, cujo montante caberá ao Tribunal Geral determinar; e |
— |
Condenar o SEAE a suportar as suas próprias despesas e a despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação por parte do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) |
2. |
Segundo fundamento: violação por parte do SEAE do dever de diligência, do princípio da boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), do princípio da proporcionalidade e da proteção contra despedimentos sem justa causa (artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) |
3. |
Terceiro fundamento: violação do direito a ser ouvido previsto no artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia |