16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/34


Recurso interposto em 31 de julho de 2017 — Haswani/Conselho

(Processo T-477/17)

(2017/C 347/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: George Haswani (Yabroud, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

anular a Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/1245 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1241 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

em consequência,

ordenar a supressão do nome de George Haswani dos anexos aos atos supra visados;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 100 000 euros a título do dano não patrimonial sofrido pelo recorrente;

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente, cuja justificação relega para o decurso do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o, n.o 2, TFUE. O recorrente imputa ao Conselho da União Europeia o facto de se limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, de forma específica e concreta, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve ser objeto das medidas restritivas em causa. Não foi assim evocado nenhum elemento concreto e objetivo que pudesse ser imputado ao recorrente e justificar as medidas em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo à exigência de proporcionalidade na limitação aos direitos fundamentais. O recorrente considera que as medidas controvertidas devem ser declaradas inválidas, na medida em que são desproporcionadas em relação ao objetivo a atingir, e constituem uma ingerência desmesurada na liberdade de empresa e no direito de propriedade, consagrados respetivamente nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A desproporção decorre do facto de as medidas visarem qualquer atividade económica influente, sem outro critério.

3.

Terceiro fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação e à falta de prova, na medida em que o Conselho indicou, nas sucessivas fundamentações das medidas restritivas, elementos que carecem manifestamente de base factual, sendo os factos invocados desprovidos de qualquer fundamento sério.

4.

Quarto fundamento, relativo ao pedido de indemnização, na medida em que a imputação de certos factos graves não provados expõe o recorrente e a sua família a riscos, o que ilustra a importância do dano sofrido que justifica o seu pedido de indemnização.