25.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/16


Recurso interposto em 27 de julho de 2017 — Printeos e o./Comissão

(Processo T-466/14)

(2017/C 318/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Printeos, SA (Alcalá de Henares, Espanha), Printeos Cartera Industrial, SL (Alcalá de Henares), Tompla Scandinavia AB (Estocolmo, Suécia), Tompla France (Fleury Mérogis, França) e Tompla Druckerzeugnisse Vertriebs GmbH (Leonberg, Alemanha) (representantes: H. Brokelmann, e P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2017) 4112 final da Comissão, de 16 de junho de 2017, que modifica a Decisão C (2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes);

subsidiariamente, em aplicação da sua competência de plena jurisdição, reduzir o montante da coima imposta no artigo 1.o da decisão recorrida, em consequência de (i) reduzir o montante de base da coima em 95,3671 % em virtude do considerando 37 das Orientações para o cálculo das coimas e (ii) reduzir o montante da coima, após reduções por clemência e transação, em, pelo menos, 33 %;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Por sentença de 13 de dezembro de 2016 (processo T-95/15, Printeos/Comissão), o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Decisão C (2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, no processo AT.39780, que impunha às recorrentes uma coima de 4 729 000 euros.

A decisão recorrida fornece informação adicional sobre a metodologia aplicada e os factos tomados em consideração pela Comissão para ajustar e adaptar os montantes de base das coimas da decisão de 2014 e impor uma coima de valor igual ao da coima imposta por força da decisão de 2014.

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e non bis in ídem.

Alegam a este respeito que a decisão recorrida modifica a decisão de 2014, apesar de esta ser final, com a única exceção do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea e), que foi anulado pelo Tribunal Geral, e volta a impor a coima já imposta pela decisão de 2014, anulada pelo Tribunal Geral.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na determinação do montante da coima.

Alegam a este respeito que a decisão recorrida aplica adaptações excecionais aos montantes de base das coimas em virtude do considerando 37 das Orientações para o cálculo das coimas, que conduzem a uma discriminação em prejuízo dos recorrentes.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da não-discriminação na determinação do montante da coima.

Alegam a este respeito que a decisão recorrida não toma em consideração a coima imposta pela Autoridade Espanhola da Concorrência, em 25 de março de 2013, por práticas restritivas da concorrência no setor dos envelopes de papel, nem o facto de as recorrentes serem as únicas empresas punidas pela Comissão que também o foram por uma autoridade nacional da concorrência.