11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/32


Recurso interposto em 12 de julho de 2017 — Dehousse/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-433/17)

(2017/C 300/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Franklin Dehousse (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular a decisão de 18 de maio de 2017, pela qual o recorrido indeferiu o pedido confirmativo de acesso aos documentos apresentado pelo recorrente em 12 de abril de 2017, e a decisão de 22 de maio de 2017, pela qual o recorrido indeferiu parcialmente o pedido confirmativo de acesso aos documentos apresentado pelo recorrente em 16 de março de 2017;

reconhecer a responsabilidade do recorrido na aceção do artigo 340.o TFUE;

ordenar que o recorrido repare o dano moral sofrido pelo recorrente avaliado ex aequo et bono em dez mil (10 000) euros, e, a título subsidiário, no valor simbólico de um euro;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos relativos ao seu pedido de anulação e um fundamento relativo ao seu pedido de indemnização.

1.

Primeiro fundamento, respeitante à violação da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de outubro de 2016, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas (2016/C 445/03), do artigo 15.o, n.o 3, TFUE e do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita ao acesso do público aos documentos das instituições e ao dever de transparência. Em particular, o recorrente alega que as decisões recorridas devem ser anuladas por não fornecerem determinados documentos, por fornecerem outros documentos de maneira incompleta ou por os fornecerem com muitas ocultações.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta, dado que as decisões recorridas padecem de um vício ou de uma insuficiência de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

No que diz respeito à responsabilidade extracontratual da União, o recorrente alega que a instituição recorrida adotou comportamentos culposos geradores de responsabilidade. Tais comportamentos provocaram ao recorrente um dano moral grave cuja reparação é por este pedida.