24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/60


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Japan Airlines/Comissão

(Processo T-340/17)

(2017/C 239/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines Co. Ltd (Tokyo, Japão) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, e R. Burton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à recorrente;

Em alternativa, em aplicação da sua competência de plena jurisdição, anular a coima aplicada à recorrente; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão viola o princípio do ne bis in idem e o artigo 266.o TFEU ao responsabilizar a recorrente por elementos da infração relativamente aos quais a ilibou na Decisão de 2010 e, em todo o caso, viola o prazo de prescrição aplicável ao aplicar à recorrente uma coima relacionada com esses elementos e não demonstrou nenhum interesse legítimo em deduzir uma acusação formal quanto aos mesmos elementos.

2.

Segundo fundamento: a Comissão viola os princípios da não discriminação ao readotar a decisão impugnada, na medida em que a recorrente se encontra numa posição menos vantajosa em relação a outros destinatários da decisão de 2010 para os quais esta se tornou efetiva e vinculativa.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE e o âmbito da sua competência, bem como os direitos de defesa da recorrente, ao concluir que a recorrente é responsável por uma infração em rotas dentro do EEE e entre a UE e a Suíça no decurso de um período em que a Comissão não tinha poderes para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE em relação a companhias aéreas que apenas operam em rotas entre o EEE e países terceiros, pelo que o comportamento da recorrente nas rotas entre o EEE e países terceiros era lícito.

4.

Quarto fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE ao concluir que a recorrente participou numa infração única e continuada que incluiu rotas que a recorrente não realizava nem estava autorizada a realizar.

5.

Quinto fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE, na medida em que a Comissão se considerou competente relativamente a serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre o EEE e países terceiros quando esses países são prestados a clientes que se encontram fora do EEE.

6.

Sexto fundamento: a Comissão viola os direitos de defesa da recorrente e os princípios da não discriminação e da proporcionalidade ao aplicar graus de prova diferentes consoante as transportadoras.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (1) e o princípio da proporcionalidade ao incluir no valor de vendas relevante que serviu de base para o cálculo da coima receitas provenientes de elementos de preço de serviços de transporte aéreo não relacionados com a infração descrita na decisão impugnada.

8.

Oitavo fundamento: a Comissão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas e o princípio da confiança legítima ao incluir no valor de vendas relevante que serviu de base para o cálculo da coima receitas auferidas com a prestação de serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre os Estados do EEE e países terceiros.

9.

Nono fundamento: a Comissão viola o princípio da proporcionalidade ao limitar a 15 % a redução da coima concedida à recorrente em razão do quadro regulamentar.

10.

Décimo fundamento: a Comissão viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, bem como os direitos de defesa da recorrente, ao não conceder à recorrente uma redução de 10 % da coima a título do reduzido envolvimento na infração quando essa redução foi aplicada a outros destinatários da decisão impugnada e da decisão de 2010 que se encontram numa posição objetivamente semelhante à da recorrente.

11.

Décimo primeiro fundamento: o Tribunal Geral deverá aplicar a sua competência de plena jurisdição e reduzir substancialmente a coima.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).