24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/51


Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Martinair Holland/Comissão

(Processo T-323/17)

(2017/C 239/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martinair Holland (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: M. Smeets, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), em razão da violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento e devido à falta de competência relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (primariamente); ou

Anular os artigos 1.o, n.o 2, alínea d), e 1.o, n.o 3, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a recorrente cometeu uma infração relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (subsidiariamente); e

Anular os artigos 1.o e 1.o, n.o 1, alínea d), 1.o, n.o 2, alínea d), 1.o, n.o 3, alínea d), e 1.o, n.o 4, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a infração única e continuada incluía o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas, em conformidade com o seu terceiro fundamento; e

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo se o Tribunal Geral anular a decisão impugnada na íntegra ou parcialmente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola a proibição da arbitrariedade ao excluir da parte decisória da decisão impugnada empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento ao punir a recorrente por uma infração, aplicando-lhe uma coima e fazendo-a incorrer em responsabilidade civil, ao passo que são excluídas da parte decisória empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento: falta de competência relativamente ao transporte aéreo de carga entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE.

A recorrente alega que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE foi implementada no EEE.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE tinha efeitos substanciais, imediatos e previsíveis sobre a concorrência no EEE.

3.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação ao considerar que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas constitui um elemento autónomo da infração.

A recorrente alega que as duas presunções em que a decisão impugnada se baseia para qualificar o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas como um elemento autónomo da infração são contraditórias à luz do contexto económico e regulamentar do setor em causa.

A recorrente alega ainda que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas é indiferenciável das práticas relativas à sobretaxa de combustível e à sobretaxa de segurança, e não constitui um elemento autónomo da infração.