10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/48


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2017 — BASF Grenzach/ECHA

(Processo T-125/17)

(2017/C 112/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BASF Grenzach GmbH (Grenzach-Wyhlen, Alemanha) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)

Recorrido: Agência Europeia das Substâncias Químicas

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível o pedido de anulação;

anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA) de 19 de dezembro de 2016 relativa à avaliação substantiva do Triclosan prevista no artigo 46.o, n.o1 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (processo n.o A-018-2014) (a seguir «decisão Triclosan»), na medida em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso administrativo do demandante, confirmou o teste em ratos, o teste em peixes e o teste de persistência previamente solicitados pela ECHA, e decidiu que a restante informação deveria ser apresentada até 28 de dezembro de 2018;

condenar a ECHA no pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

No seu primeiro fundamento, alega violação de formalidades essenciais

A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou uma formalidade essencial ao reduzir o seu papel a uma fiscalização limitada em vez de realizar uma fiscalização administrativa total da Decisão Triclosan. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso também violou duas formalidades essenciais ao ignorar — sem conhecer do mérito — vários argumentos principais e elementos de prova científica que a recorrente apresentou. Ao fazê-lo, alega a recorrente, a Câmara de Recurso não só não exerceu o seu poder de fiscalização administrativo, como também violou o direito de defesa da recorrente.

2.

No seu segundo fundamento, alega uma violação do princípio da proporcionalidade, lido em conjugação com o artigo 13.o TFUE, artigo 25.o, n.o 1, REACH, artigo 47.o REACH e a jurisprudência constante do Tribunal Geral relativa à fiscalização judicial e ao ónus da prova.

No que respeita ao teste em ratos, a recorrente alega que tanto a ECHA como a Câmara de Recurso reconheceram as diferenças entre os sistemas da tiroide de, respetivamente, ratos e humanos, mas basearam-se em dados de estudos com ratos para enunciar potenciais efeitos na tiroxina humana (enquanto estudos existentes sobre seres humanos demonstraram a ausência de tais efeitos). Ao fazê-lo, alega a recorrente, a Decisão Triclosan (i) não tem em conta toda a informação relevante disponível (ii) é contraditória (iii) baseia-se em provas inconsistentes, e, por estas razões, está viciada por um erro manifesto na apreciação da necessidade do teste em ratos, na medida em que aborda uma alegada preocupação da evolução de neurotoxicidade no desenvolvimento humano. Em relação aos parâmetros de toxicidade na reprodução sexual no estudo em ratos, a recorrente vai mais além, tanto a ECHA como a Câmara de Recurso não tiveram em conta toda a informação relevante disponível e basearam-se em provas inconsistentes. De acordo com a recorrente, ao fazê-lo, a ECHA e a Câmara de Recurso cometeram um erro manifesto na apreciação da necessidade do teste em ratos para quaisquer parâmetros de toxicidade reprodutiva. Segundo a recorrente, o teste em ratos é também manifestamente inadequado uma vez que os resultados do teste não podem ajudar a ECHA a clarificar as alegadas preocupações de desregulação endócrina nos seres humanos. Finalmente, a recorrente sustenta que a Decisão Triclosan é ilegal na medida em que a Câmara de Recurso confirmou o teste em ratos sem verificar se estavam cumpridos todos os requisitos do princípio da proporcionalidade; em especial, a Câmara de Recurso não analisou se estariam disponíveis meios menos restritivos para esclarecer dúvidas em torno da alegada desregulação endócrina do triclosan.

No que respeita ao teste em peixes, a recorrente alega que (i) a Câmara de Recurso não exerceu efetivamente a sua competência de apreciação e se, com base nas provas científicas, existiria um risco potencial de desregulação endócrina justificativa de novos testes; (ii) a ECHA e a Câmara de Recurso (ambas) não demonstraram que existia, com base nas provas científicas disponíveis, um risco potencial de desregulação endócrina que justificasse a realização de testes adicionais em peixes; e (iii) ECHA e a Câmara de Recurso (ambas) inverteram o ónus da prova e violaram o artigo 25.o, n.o 1, REACH, ao pedir à recorrente para demonstrar a inexistência de tal risco.

No que respeita ao teste de persistência, a recorrente alega que, ao exigir que a recorrente realizasse o teste de persistência tanto em água doce como em água do mar, de forma a supostamente esclarecer a existência de um potencial risco de persistência de triclosan no ambiente, a ECHA e a Câmara de Recurso não tomaram em consideração a suficiência da prova quanto à persistência de triclosan e a necessária apreciação das condições ambientais relevantes conforme estabelecidas no Anexo XIII. A recorrente alega ainda que, ao exigir que realizasse o teste de persistência em água pelágica (i.e., água sem sedimentos), a ECHA e a Câmara de Recurso não respeitaram também a clara orientação no Anexo XIII do REACH, de ter em conta as provas que refletem as condições ambientais «pertinentes». Além disso, alega a recorrente, tendo sido decidido que o teste de simulação de derrogação teria de refletir as condições ambientais pertinentes, tanto a ECHA como a Câmara de Recurso não utilizaram o parecer de peritos relevante para identificar as condições de teste adequadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CEE e 2000/21/CE da Comissão