20.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/31


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — Polónia/Comissão

(Processo T-51/17)

(2017/C 086/41)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2016/2018 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2016) 7232] (JO 2016, L 312, p. 26), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia, no valor de 38 984 850,50 euros e de 76 816 098,12 euros;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), devido à aplicação de uma correção financeira baseada numa apreciação errada dos factos e numa interpretação errada do direito, apesar de as despesas da República da Polónia terem sido efetuadas em conformidade com as disposições do direito da União.

Os montantes excluídos do financiamento da União por força da decisão impugnada foram pagos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1234/2007 (2) e com o Regulamento de Execução n.o 543/2011 (3) da Comissão, pelo que não havia motivo para os excluir do financiamento.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devido à aplicação de uma correção fixa manifestamente excessiva, atendendo ao possível risco de prejuízos financeiros para o orçamento da União.

A correção fixa de 25 % aplicada pela Comissão é demasiado elevada e excede o possível prejuízo máximo suportável pelo Fundo. Além disso, a recorrente invoca as Diretrizes VI/5330/97 para o cálculo das consequências financeiras e alega que cumpriu todas as condições previstas nestas diretrizes, para que a Comissão pudesse aplicar uma taxa mais baixa ou não aplicar a correção.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que a correção fixa foi calculada em relação às despesas incorridas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações.

Segundo o artigo 52.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento, a recusa de financiamento não pode incidir nas despesas incorridas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO 2007, L 299, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).