18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 16 de outubro de 2017 — Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS / Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé
(Processo C-596/17)
(2017/C 437/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2011/64/UE, de 21 de junho de 2011 (1), ser interpretada no sentido de que, atendendo às definições dos produtos do tabaco que adota nos seus artigos 2.o, 3.o e 4.o, regula igualmente o preço dos produtos do tabaco embalados? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 15.o da Diretiva de 21 de junho de 2011, na medida em que consagra o princípio da livre determinação dos preços dos produtos do tabaco, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de fixação dos preços destes produtos por 1 000 unidades ou por 1 000 gramas que tem por efeito proibir os fabricantes de produtos do tabaco de ajustarem os seus preços em função de eventuais diferenças do custo de embalagem de tais produtos? |
(1) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011 relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).