18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/17


Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 por OZ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de julho de 2017 no processo T-607/16, OZ/Banco Europeu de Investimento

(Processo C-558/17 P)

(2017/C 437/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OZ (representante: B. Maréchal, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular na íntegra o acórdão impugnado, proferido no processo T-607/16;

Anular a decisão do Dr. Werner Hoyer, presidente do BEI, de 16 de outubro de 2015, proferida no âmbito de um inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho instaurado na sequência da denúncia apresentada por OZ em 20 de maio de 2015 contra o supervisor F, conforme investigado pela comissão de inquérito, e anular o relatório de 14 de setembro de 2015 relativo à denúncia apresentada por OZ, que rejeita a denúncia e estabelece recomendações inadequadas;

Atribuir uma compensação pelas despesas médicas incorridas em consequência dos prejuízos sofridos por OZ, no valor de (i) 977 euros (até à presente data) (incluindo IVA) e (ii) a quantia provisória de 5 850 euros a título de despesas médicas futuras;

Atribuir uma indemnização pelos danos morais sofridos, no valor de 20 000 euros;

Atribuir uma compensação pelas despesas legais incorridas com o presente processo, no valor de 35 100 euros (incluindo IVA);

Condenar o BEI no pagamento das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral;

Ordenar a reabertura do inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho pelo BEI e/ou a tomada de uma nova decisão pelo presidente do BEI.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Justiça deve anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2017, OZ/Banco Europeu de Investimento (Processo T-607/16), que nega provimento ao recurso de anulação da decisão do presidente do BEI, de 16 de outubro de 2015, proferida no âmbito de um inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho instaurado na sequência da denúncia apresentada por OZ em 20 de maio de 2015 contra F, a respeito de alegações de assédio sexual investigadas pela comissão de inquérito, bem como anular o relatório da comissão de inquérito, de 14 de setembro de 2015, relativo à denúncia apresentada por OZ em 20 de maio de 2015 («Decisão e Relatório controvertidos»).

O caso tem por objeto alegações de assédio sexual apresentadas por OZ contra o seu supervisor, relativamente a factos ocorridos entre 2011 e 2014 que levaram OZ a apresentar um pedido formal para instaurar um inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho em 20 de maio de 2015.

Em conformidade com o procedimento de inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho, a comissão de inquérito emitiu um relatório, datado de 14 de setembro de 2014, com base no qual o presidente do Banco Europeu de Investimento proferiu uma decisão em 16 de outubro de 2015.

A recorrente alega que: (i) houve várias irregularidades durante o procedimento de inquérito, em especial no que diz respeito à violação do direito de OZ ao respeito das garantias processuais e a um processo equitativo [consagrado no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH») e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»)] e (ii) tanto o relatório como a decisão contêm vários elementos que não só são irrelevantes para a apreciação da denúncia de assédio sexual apresentada por OZ, que fazem parte da esfera privada de OZ e, consequentemente, devem ser retirados, ou são irrelevantes e extravasam o âmbito do inquérito.

Após uma tentativa sem êxito de resolução amigável do litígio, designadamente ao iniciar um processo de conciliação nos termos do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento (cuja frustração ficou estabelecida em 22 de abril de 2016), OZ, através do seu mandatário Benoit Maréchal, interpôs recurso de anulação da decisão e do relatório no Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Por acórdão de 13 de julho de 2017, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. O Tribunal Geral considerou que o Banco Europeu de Investimento não cometeu quaisquer atos ilegais em relação a OZ no âmbito do inquérito em matéria de assédio sexual e negou provimento ao pedido de indemnização.

OZ interpõe o presente recurso com fundamento na violação do direito da União pelo Tribunal Geral e procura demonstrar a responsabilidade do BEI.

Primeiro fundamento: violação do procedimento de inquérito em matéria de dignidade da pessoa no trabalho, do artigo 6.o da CEDH e do artigo 47.o da Carta: o princípio do direito de OZ ao respeito das garantias processuais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi violado no decurso da investigação da denúncia de assédio sexual.

Segundo fundamento: violação do artigo 8.o da CEDH: inclusão de elementos e comentários irrelevantes no relatório e na decisão do presidente do BEI — violação do direito de OZ ao respeito pela vida privada.

Terceiro fundamento: violação fundada na denegação de justiça, uma vez que o Tribunal Geral não decidiu com base nos factos e elementos de Direito submetidos à sua apreciação.