11.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 7 de julho de 2017 — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL/Conseil des ministres
(Processo C-411/17)
(2017/C 300/27)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL
Parte contrária: Conseil des ministres (Governo belga)
Interveniente: Electrabel SA
Questões prejudiciais
1. |
Devem o artigo 2.o, n.os 1 a 3, 6 e 7, o artigo 3.o, n.o 8, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 1, e o ponto 2 do Apêndice I da Convenção de Espoo «sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras» ser interpretados em conformidade com as precisões fornecidas pelo Documento de informação sobre a aplicação da Convenção a atividades relacionadas com a energia nuclear e as Recomendações sobre as boas práticas relativas à aplicação da Convenção às atividades ligadas à energia nuclear? |
2. |
Pode o artigo 1.o, alínea 9), da Convenção de Espoo, que define a «autoridade competente», ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção atos legislativos como a Lei de 28 de junho de 2015«que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», tendo em conta, designadamente, os diferentes estudos e audições conduzidos no âmbito da adoção desta lei? |
3. |
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4. |
Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus «sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente» ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção atos legislativos como a Lei de 28 de junho de 2015«que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», tendo em conta ou não os diferentes estudos e audições conduzidos no âmbito da adoção desta lei? |
5. |
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6. |
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7. |
Deve o conceito de «ato legislativo específico» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92/UE ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida diretiva um ato legislativo como a Lei de 28 de junho de 2015«que altera a Lei de 31 de janeiro de 2003 sobre o abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade a fim de garantir a segurança de abastecimento no plano energético», tendo em conta, designadamente, os diferentes estudos e audições conduzidos no âmbito da adoção desta lei e que seriam suscetíveis de alcançar os objetivos da diretiva referida? |
8. |
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9. |
Se chegar à conclusão, com base nas respostas dadas às questões prejudiciais anteriores, de que a lei impugnada viola uma das obrigações decorrentes das convenções ou diretivas referidas, sem que a segurança do abastecimento em eletricidade do país possa constituir um motivo imperioso de interesse geral que permita derrogar essas obrigações, pode o juiz nacional manter os efeitos da Lei de 28 de junho de 2015, a fim de evitar uma insegurança jurídica e permitir que sejam cumpridas as obrigações de avaliação das incidências ambientais e de participação do público decorrentes das convenções ou diretivas referidas? |