16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 3 de julho de 2017 — Martin Leitner/Landespolizeidirektion Tirol

(Processo C-396/17)

(2017/C 347/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Martin Leitner

Demandada: Landespolizeidirektion Tirol

Questões prejudiciais

1.1.

Deve o direito da União, em especial os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1), conjugados com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê uma regulamentação da transição destinada a eliminar a discriminação de funcionários em serviço, nos termos da qual, mediante um «montante de transição» que, embora calculado em dinheiro, corresponde a uma classificação concreta a atribuir, os funcionários transitam do sistema bianual de classificação até agora vigente para um novo sistema bianual (não discriminatório e não aplicável a novos funcionários), mantendo, por conseguinte, inalterada a discriminação em razão da idade dos funcionários já em serviço?

1.2.

Deve o direito da União, em especial o artigo 17.o da Diretiva 2000/78/CE e o artigo 47.o da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, de harmonia com a interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia fez dos artigos 9.o e 16.o da Diretiva 2000/78/CE no seu acórdão de 11 de novembro de 2014, C-530/13 (Schmitzer), que impede que os funcionários em serviço possam, invocando o artigo 2.o da Diretiva 2000/78/CE, determinar a sua categoria remuneratória num período anterior à transição para o novo regime remuneratório, com efeitos retroativos até à entrada em vigor do seu estatuto histórico original e que, em especial, exclui que os períodos de serviço cumpridos antes dos 18 anos possam ser tidos em conta?

1.3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.2:

O primado do direito da União, afirmado no acórdão de 22 de novembro de 2005, C-144/04 (Mangold) e em outros acórdãos, impõe que as disposições aplicáveis aos funcionários em serviço antes da transição, derrogadas com eficácia retroativa, continuem a ser aplicadas de modo que esses funcionários possam ser classificados retroativamente pelo antigo sistema e, assim, transitem, sem discriminação, para o novo regime remuneratório?

1.4.

Deve o direito da União, em especial os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE, conjugados com os artigos 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que elimina, de forma meramente declarativa, uma discriminação existente em razão da idade (quanto à contagem de períodos de serviço cumpridos antes dos 18 anos), ao determinar que os períodos de serviço efetivamente cumpridos em condições discriminatórias não possam ser contados retroativamente, embora essa discriminação permaneça, de facto, inalterada?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).