18.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 29 de junho de 2017 — UAB «EVP International»/Lietuvos bankas

(Processo C-389/17)

(2017/C 309/36)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «EVP International»

Recorrido: Lietuvos bankas

Questão) prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do presente processo, são considerados serviços de pagamento (não) associados à emissão de moeda eletrónica:

a)

uma operação de pagamento através da qual, na sequência de um pedido (ordem) do portador da moeda eletrónica dirigido à instituição de moeda eletrónica (emitente), a moeda eletrónica (fundos reembolsáveis) reembolsada pelo valor nominal é transferida para a conta bancária de um terceiro;

b)

uma operação de pagamento através da qual, na sequência de uma ordem do vendedor, o comprador (pagador) de bens e/ou serviços paga bens e/ou serviços, efetuando uma transferência/um pagamento de fundos para/a uma instituição de moeda eletrónica (emitente de moeda eletrónica), que, após da receção dos fundos, emite a moeda eletrónica, pelo valor nominal dos fundos recebidos, em benefício do vendedor (portador de moeda eletrónica).


(1)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7).