11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtsbank Rotterdam (Países Baixos) em 12 de junho de 2017 — A, B, C, D, E, F, G/Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-347/17)

(2017/C 300/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtsbank Rotterdam

Partes no processo principal

Demandantes: A, B, C, D, E, F, G

Demandado: Staatssecretaris van Economische Zaken

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições do Anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), ser interpretadas no sentido de que uma carcaça de uma ave de capoeira, após evisceração e limpeza, já não pode apresentar qualquer contaminação visível?

2)

As disposições do Anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), incluem a contaminação por fezes, por fel ou pelo conteúdo do papo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a disposição do Anexo III, secção II, capítulo IV, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), deve ser interpretada no sentido de que a limpeza tem de ser feita imediatamente após a evisceração ou, com fundamento nesta disposição, a eliminação de contaminação visível também pode ser feita durante a refrigeração ou a desmancha, ou durante a embalagem?

4)

O Anexo I, secção I, capítulo II, parágrafo D, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO 2004, L 139, p. 206), permite que a autoridade competente, quando da fiscalização, retire carcaças da linha de abate e inspecione o respetivo interior e exterior, e a parte inferior do tecido adiposo das mesmas, para verificar se há contaminação visível?

5)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e, portanto, caso a contaminação visível de uma carcaça de uma ave de capoeira possa permanecer, como devem ser interpretadas as disposições do Anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55)? De que forma é então possível alcançar a finalidade deste regulamento, isto é, garantir um elevado nível de proteção da saúde pública?