11.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtsbank Rotterdam (Países Baixos) em 12 de junho de 2017 — A, B, C, D, E, F, G/Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-347/17)
(2017/C 300/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtsbank Rotterdam
Partes no processo principal
Demandantes: A, B, C, D, E, F, G
Demandado: Staatssecretaris van Economische Zaken
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do Anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), ser interpretadas no sentido de que uma carcaça de uma ave de capoeira, após evisceração e limpeza, já não pode apresentar qualquer contaminação visível? |
2) |
As disposições do Anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), incluem a contaminação por fezes, por fel ou pelo conteúdo do papo? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a disposição do Anexo III, secção II, capítulo IV, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), deve ser interpretada no sentido de que a limpeza tem de ser feita imediatamente após a evisceração ou, com fundamento nesta disposição, a eliminação de contaminação visível também pode ser feita durante a refrigeração ou a desmancha, ou durante a embalagem? |
4) |
O Anexo I, secção I, capítulo II, parágrafo D, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO 2004, L 139, p. 206), permite que a autoridade competente, quando da fiscalização, retire carcaças da linha de abate e inspecione o respetivo interior e exterior, e a parte inferior do tecido adiposo das mesmas, para verificar se há contaminação visível? |
5) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e, portanto, caso a contaminação visível de uma carcaça de uma ave de capoeira possa permanecer, como devem ser interpretadas as disposições do Anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55)? De que forma é então possível alcançar a finalidade deste regulamento, isto é, garantir um elevado nível de proteção da saúde pública? |