29.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 168/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 15 de março de 2017 — G. C., A. F., B. H., E. D./Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)
(Processo C-136/17)
(2017/C 168/33)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: G. C., A. F., B. H., E. D.
Recorrida: Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta as responsabilidades, as competências e as possibilidades específicas do operador de um motor de busca, a proibição imposta aos demais responsáveis pelo tratamento de tratar dados que se enquadram nos n.os 1 e 5 do artigo 8.o da Diretiva de 24 de outubro de 1995 (1), sob reserva das exceções previstas neste diploma, é também aplicável ao operador de um motor de busca enquanto responsável pelo tratamento que esse motor de busca constitui? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Além disso, se essa circunstância não for inoperante, como apreciar a licitude da publicação dos dados controvertidos nas páginas web que provêm de tratamentos que não se enquadram no âmbito de aplicação territorial da Diretiva de 24 de outubro de 1995 e, consequentemente, nas legislações nacionais que a transpõem? |
4) |
Qualquer que seja a resposta dada à primeira questão:
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(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).