10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 18 de janeiro de 2017 — Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst/República da Áustria

(Processo C-24/17)

(2017/C 112/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst

Demandada: República da Áustria

Questões prejudiciais

1.1.

Deve o direito da União, em especial os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1), em conjugação com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que substitui um regime salarial discriminatório em razão da idade (relativamente ao cálculo dos períodos de serviço anteriores cumpridos antes dos 18 anos) por um novo sistema salarial, mas em que a transição dos agentes atuais para o novo sistema salarial se faz de modo que o novo sistema salarial é aplicado retroativamente à data da entrada em vigor da lei original, sendo porém a primeira classificação no novo sistema salarial adaptada ao salário efetivamente pago nos termos do sistema salarial anterior relativo a um determinado mês de transição (fevereiro de 2015), de modo que a anterior discriminação em razão da idade, do ponto de vista das suas consequências financeiras, continua a verificar-se?

1.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.:

Deve o direito da União, em especial o artigo 17.o da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que os agentes atuais, que eram discriminados no anterior sistema salarial em relação à contagem dos períodos de serviço cumpridos antes dos 18 anos, devem receber uma compensação financeira, quando esta discriminação em razão da idade, do ponto de vista das suas consequências financeiras, continua a verificar-se após a transição para o novo sistema salarial?

1.3.

Em caso de resposta negativa à questão 1.1.:

Deve o direito da União, em especial o artigo 47.o da Carta, ser interpretado no sentido de que o direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva nele consagrado se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o anterior sistema salarial discriminatório já não é aplicável nos processos pendentes e nas ações futuras e a transição de regime salarial dos agentes atuais para o novo regime é adaptada exclusivamente segundo o salário a determinar ou efetivamente pago relativamente ao mês da transição?

2.

Deve o direito da União, em especial o artigo 45.o TFUE, o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (2), e os artigos 20.o e seguintes da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação segundo a qual os períodos de serviço anteriores de um agente contratado

no quadro de uma relação de serviço com uma coletividade territorial ou com uma associação de municípios de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, da República da Turquia ou da Confederação Suíça, com uma instituição da União Europeia ou com uma instituição internacional da qual a Áustria faça parte, podem ser tomados em conta na sua totalidade, e

no quadro de uma relação de serviço com outro empregador e apenas no exercício de uma atividade profissional pertinente ou de um estágio administrativo pertinente podem ser tomados em conta até ao limite máximo total de dez anos?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

(2)  JO 2011, L 141, p. 1.