13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/24


Ação intentada em 14 de dezembro de 2016 — HJ/EMA

(Processo T-881/16)

(2017/C 046/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: HJ (Londres, Reino Unido) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Demandada: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a pagar à demandante a quantia simbólica de um euro a título de reparação do dano não patrimonial sofrido;

ordenar à demandada a retirada do memorando de 22 de julho de 2015 e, por conseguinte, a resposta dada pela demandante em 23 de julho de 2015 do processo individual desta última;

na medida do necessário, anular a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos (AHCC), de 21 de março de 2016 que indeferiu o pedido de indemnização da demandante apresentado em 26 de novembro de 2015, bem como anular a decisão da AHCC de 19 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação da demandante de 20 de junho de 2016 contra a referida decisão;

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a demandante invoca um fundamento de recurso único, através do qual alega que os requisitos para a determinação da responsabilidade extracontratual da União Europeia, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado, estão preenchidos no presente caso. Segundo a demandante, os documentos constantes do seu processo individual, que foram tornados públicas e estiveram acessíveis a todos os agentes da Agência Europeia de Medicamentos durante um determinado período, não foram tratados de forma leal e lícita, mas foram antes tratados com finalidades diversas daquelas para as quais foram coligidos, sendo que essa alteração da finalidade não foi expressamente autorizada pela demandante. Por conseguinte, a difusão desses dados sensíveis pôs em causa a integridade da demandante, causando-lhe assim um prejuízo não patrimonial real e certo. No entender da demandante, este prejuízo deve ser integralmente imputado ao comportamento ilícito da Agência.