16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/52


Recurso interposto em 14 de novembro de 2016 — Real Madrid Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-791/16)

(2017/C 014/62)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Real Madrid Club de Fútbol (Madrid, Espanha) (representantes: J. Pérez-Bustamante e F. Löwhagen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso;

anular integralmente a decisão da Comissão datada de 4 de julho de 2016, proferida no processo SA.33754 (2013/C) (ex 2013/NN);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no presente processo considerou auxílio de Estado uma cessão de terrenos entre o Real Madrid e o Ayuntamiento de Madrid, na medida em que os terrenos a que se referia a transação valorizaram 18,4 milhões de euros.

Esta decisão tem por objeto o incumprimento, por parte do Ayuntamiento de Madrid, do Acordo de Execução de 1998, pelo qual se comprometia a transmitir ao Real Madrid CF a parcela B-32 em Las Tablas. O Ayuntamiento de Madrid e o Real Madrid CF regularizaram esta situação com o Acordo de Transação de 2011, pelo qual foi concedida uma indemnização ao Real Madrid CF, que consistiu na cessão de terrenos acima mencionada.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Alega a este respeito que a Comissão cometeu erros manifestos ao concluir que o Acordo de Transação de 2011 gerou uma vantagem económica e, consequentemente, um auxílio de Estado a favor do recorrente. Através do Acordo de Transação de 2011 o Ayuntamiento de Madrid limitou-se a reconhecer a sua responsabilidade por não ter cumprido o Acordo de Execução de 1998. Além disso, a Comissão não tomou em consideração que, no momento da aplicação do princípio do operador numa economia de mercado, as alternativas ao Acordo de Transação de 2011, como, por exemplo, enfrentar um processo judicial, teriam sido muito mais gravosas para o Ayuntamiento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e ao princípio geral da boa administração.

Alega a este respeito que a Comissão cometeu erros graves de apreciação ao basear a sua conclusão num relatório pericial sem valor probatório e ao afastar as demais avaliações da parcela B-32 que havia no expediente sem ter solicitado a opinião do seu próprio avaliador ou de outro perito com as qualificações pertinentes.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 296.o TFUE, bem como do princípio da boa administração, no momento de determinar o valor da compensação dada ao Real Madrid FC em virtude do Acordo de Transação de 2011.

Alega a este respeito que a Comissão não avaliou o valor dos imóveis cedidos ao recorrente em virtude do Acordo de Transação de 2011 a título de indemnização, mas aplicou, sem qualquer fundamentação e sem contestar os argumentos detalhados da recorrida a esse respeito, o valor atribuído aos mesmos pelo Ayuntamiento, apesar de a própria Comissão afastar liminarmente outras avaliações (como a da parcela B-32) realizadas pelo Ayuntamiento com base na mesma metodologia.