9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/50 |
Recurso interposto em 2 de novembro de 2016 — Korwin-Mikke/Parlamento
(Processo T-770/16)
(2017/C 006/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Janusz Korwin-Mikke (Josefow, Polónia) (Representante: M. Cherchi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente; |
Em consequência,
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anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 de agosto de 2016; |
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anular a decisão anterior do Presidente do Parlamento, de 5 de julho de 2016, que aplica as mesmas sanções; |
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determinar a reparação dos prejuízos financeiro e moral causados pelas decisões impugnadas, atribuindo ao recorrente o montante de 13 306 euros; |
— |
em qualquer caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 166.o do Regulamento do Parlamento Europeu, à violação da liberdade de opinião e de expressão dos cidadãos da União Europeia, com a particularidade de que as afirmações visadas pela decisão foram emitidas por um deputado europeu no exercício das suas funções e nas instituições da União Europeia, bem como à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia e do artigo 16.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e/ou à violação do princípio geral da imparcialidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos direitos de defesa, do artigo 166.o, primeiro parágrafo, do Regulamento do Parlamento Europeu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia e da violação dos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem. |