9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/50


Recurso interposto em 2 de novembro de 2016 — Korwin-Mikke/Parlamento

(Processo T-770/16)

(2017/C 006/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Janusz Korwin-Mikke (Josefow, Polónia) (Representante: M. Cherchi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

Em consequência,

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 de agosto de 2016;

anular a decisão anterior do Presidente do Parlamento, de 5 de julho de 2016, que aplica as mesmas sanções;

determinar a reparação dos prejuízos financeiro e moral causados pelas decisões impugnadas, atribuindo ao recorrente o montante de 13 306 euros;

em qualquer caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 166.o do Regulamento do Parlamento Europeu, à violação da liberdade de opinião e de expressão dos cidadãos da União Europeia, com a particularidade de que as afirmações visadas pela decisão foram emitidas por um deputado europeu no exercício das suas funções e nas instituições da União Europeia, bem como à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia e do artigo 16.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e/ou à violação do princípio geral da imparcialidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos direitos de defesa, do artigo 166.o, primeiro parágrafo, do Regulamento do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia e da violação dos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem.