9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/48


Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 — Hércules Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-766/16)

(2017/C 006/60)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hércules Club de Fútbol, SAD (Alicante, Espanha) (representantes: S. Rating e Y. Martínez Mata, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2016) 4060 final da Comissão Europeia; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida tem por objeto, no que ao Hércules se refere, um empréstimo no montante de 18 milhões de euros, concedido por uma entidade privada à Fundación de la Comunidad Valenciana Hércules de Alicante, outra entidade privada que empregou uma boa parte do montante emprestado na subscrição de ações do Hércules CF para aumento de capital. Foi dado aval ao referido empréstimo por uma entidade financeira pública: o Institut Valencià de Finances.

A Comissão alega que, fruto da referida operação, o Hércules FC beneficiou de um auxílio de Estado consistente na diferença entre o custo real do empréstimo avalizado e o custo que teria tido em determinadas condições de mercado, atualizado desde a data da concessão até à da decisão.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incorreta aplicação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias.

Alega a este respeito que o recorrente não era uma «empresa em crise» para efeitos das Orientações de 2004, e que o aval concedido contemplou o risco de não pagamento e os efeitos colaterais do empréstimo.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à inexistência de efeitos sobre a concorrência e sobre as trocas entre Estados-Membros.

Alega a este respeito que o Hércules CF não podia competir na Europa e que o alegado auxílio não lhe conferiu nenhuma vantagem competitiva.

3.

Terceiro fundamento, também invocado a título subsidiário, relativo à incorreta quantificação de um hipotético auxílio.