17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/28


Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Montel/Parlamento

(Processo T-634/16)

(2016/C 383/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sophie Montel (Saint-Vit, França) (representante: G. Sauveur, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, notificada a 6 de julho de 2016, que refere «que foi indevidamente pago a favor de Sophie MONTEL um montante de 77 276,42 euros» e que impõe ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança dessa quantia;

Anular também a notificação e as medidas de execução da decisão acima referida contidas nas cartas do Diretor Geral das Finanças de 5 e 6 de julho de 2016, réf. D 201922 e D 201851;

Anular também a nota de débito n.o 2016-897 assinada pelo mesmo Diretor Geral das Finanças em 4 de julho de 2016;

Atribuir à recorrente a quantia de 30 000 euros a título de reparação do dano moral que resulta ao mesmo tempo das acusações infundadas emitidas antes de qualquer conclusão do inquérito, da violação ao seu direito de imagem, e da grande confusão que esta decisão impugnada causou na sua vida privada e política;

Atribuir-lhe também uma quantia de 15 000 euros a título de despesas causadas para a retribuição dos seus conselhos, a preparação do presente recurso, as despesas com cópias e apresentação do referido recurso e das peças a este anexadas e condenar o Parlamento Europeu no pagamento dessa quantia;

Condenar o Parlamento Europeu em todas as suas despesas;

Subsidiariamente, no caso de o Tribunal Geral não se considerar inteiramente convencido pela pertinência e pela sinceridade dos fundamentos de direito e de facto expostos pela recorrente, tendo como preocupação uma boa administração da justiça que tenha em conta a conexão indiscutível entre os alegados factos em que se baseia a decisão impugnada, e aqueles que são objeto do inquérito penal instaurado pelo Presidente do Parlamento Europeu;

Suspender a instância, enquanto aguarda por uma decisão definitiva, transitada em julgado, proferida pelo juiz francês no qual se encontram pendentes procedimentos iniciados pelo Presidente do Parlamento Europeu;

Por conseguinte, ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada até ao fim do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos que são, no essencial, idênticos e semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-624/16, Gollnisch/Parlamento.