17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/28 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Montel/Parlamento
(Processo T-634/16)
(2016/C 383/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sophie Montel (Saint-Vit, França) (representante: G. Sauveur, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, notificada a 6 de julho de 2016, que refere «que foi indevidamente pago a favor de Sophie MONTEL um montante de 77 276,42 euros» e que impõe ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança dessa quantia; |
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Anular também a notificação e as medidas de execução da decisão acima referida contidas nas cartas do Diretor Geral das Finanças de 5 e 6 de julho de 2016, réf. D 201922 e D 201851; |
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Anular também a nota de débito n.o 2016-897 assinada pelo mesmo Diretor Geral das Finanças em 4 de julho de 2016; |
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Atribuir à recorrente a quantia de 30 000 euros a título de reparação do dano moral que resulta ao mesmo tempo das acusações infundadas emitidas antes de qualquer conclusão do inquérito, da violação ao seu direito de imagem, e da grande confusão que esta decisão impugnada causou na sua vida privada e política; |
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Atribuir-lhe também uma quantia de 15 000 euros a título de despesas causadas para a retribuição dos seus conselhos, a preparação do presente recurso, as despesas com cópias e apresentação do referido recurso e das peças a este anexadas e condenar o Parlamento Europeu no pagamento dessa quantia; |
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Condenar o Parlamento Europeu em todas as suas despesas; |
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Subsidiariamente, no caso de o Tribunal Geral não se considerar inteiramente convencido pela pertinência e pela sinceridade dos fundamentos de direito e de facto expostos pela recorrente, tendo como preocupação uma boa administração da justiça que tenha em conta a conexão indiscutível entre os alegados factos em que se baseia a decisão impugnada, e aqueles que são objeto do inquérito penal instaurado pelo Presidente do Parlamento Europeu;
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Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos que são, no essencial, idênticos e semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-624/16, Gollnisch/Parlamento.